PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 09/17
“ ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº. 12.023/1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. A Lei nº. 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º. ...
IV – veículo de propriedade de pessoa, ou de seu responsável legal, portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A iniciativa visa garantir JUSTIÇA às pessoas com deficiência física. Busca-se garantir isonomia aos deficientes físicos. Ou seja, permitir que todos os deficientes físicos possam receber a isenção do pagamento de IPVA, e, não apenas os deficientes físicos proprietários dos veículos.
Nesse caso, destacamos crianças deficientes físicas que são conduzidas por seus genitores, ou mesmo, deficientes físicos que possuem tutores/curadores, que utilizam de seus veículos para permitir tratamentos clínicos ou hospitalares.
Diversas decisões judiciais são prolatadas diariamente sobre o tema. Passamos da hora de reconhecer o direito do deficiente físico não apto a dirigir o veículo a ter isenção do imposto (IPVA).
O Estatuto do Deficiente em seu Art. 46 determina:
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Em homenagem ao princípio constitucional da isonomia tributária devem-se tratar todos os deficientes de modo igualitário. Desta feita, não há que se distinguir deficientes físicos habilitados e proprietários de veículos dos que não são habilitados nem são proprietários. Pois a intenção da norma tributária é beneficiar o deficiente físico, para lhe garantir igualdade e dignidade no transporte e em sua mobilidade.
Diante do apresentado é necessária a aprovação desta Indicação, e na forma do Art. 58, §2º, da Constituição do Estado do Ceará, o Governador do Estado reportar a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará da conveniência ou não da propositura.
DAVID DURAND
DEPUTADO