PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 98/17

 

ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA A QUEDA DE PESSOAS, VEÍCULOS OU OBJETOS, JUNTO A CANAL DE DRENAGEM, VIADUTO, PONTE E OUTROS ELEMENTOS NATURAIS E CONSTRUÍDOS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de equipamentos de proteção contra a queda de pessoas, veículos, cargas ou objetos, junto às margens de via pública urbana ou rural, quando e onde limítrofes a canal de drenagem, rio, córrego, lago ou represa; ou, junto aos pisos, acessos, patamares, defensas u bordas superiores, o que couber, de talude, muro de arrimo, túnel, escadaria, mirante, passarela, viaduto ou ponte, que situado nos limites do território do Estado do Ceará ou a este interligado.

Parágrafo único. Para fins do adequado cumprimento da obrigação fixada por esta Lei, a parte responsável deverá considerar, principalmente a partir dos registros existentes, as diversas condições e causas, modo, motivos ou intenções, que possam contribuir para a ocorrência do evento que se quer prevenir.

Art. 2º Os responsáveis pela manutenção e administração dos equipamentos referidos no artigo anterior, deverão efetuar as adequações necessárias ao atendimento do disposto nessa lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 3º Nos casos de túneis, passarelas, viadutos e pontes, mantido e administrado sob o regime de concessão, o descumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei implicará em multa de valor equivalente a 2% (um por cento) do valor da arrecadação mensal da concessionária responsável, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis cabíveis.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das partes responsáveis, públicas ou privadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, a cada 45 segundos, uma pessoa tire sua vida no mundo. No Brasil, ocorre um suicídio a cada 45 minutos. Entretanto, 90% dos casos podem ser prevenidos. Por esse motivo, 10 de setembro foi definido pela OMS como Dia Internacional de Prevenção ao Suicídio.

De acordo com o último Mapa da Violência no Brasil, elaborado pela Unesco em 2014, diariamente cerca de 25 pessoas morrem tirando sua própria vida – e ao menos outras 50 tentam se matar, mas não obtêm sucesso. Somente em 2012, último ano em que foi realizada a pesquisa, 10.287 vidas se extinguiram dessa forma. O Brasil alcançou, então, o triste posto de país da América Latina com maior número de suicidas.

No Ceará, a situação também é grave, pois o Estado é o 5º colocado em número de suicídios no Brasil. Com 533 casos registrados em 2015, o estado teve uma média de seis casos por 100 mil habitantes - superior à média nacional de 4,2.

O professor do Departamento de Sociologia da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Bráulio Figueiredo, coordenador de estudo sobre suicídio no Brasil contemporâneo, lembra que as tentativas podem resultar em lesões, com impacto econômico da saúde pública1.

É pacífico que a melhor forma de se tratar os suicídios é por meio da prevenção, ou seja, criando mecanismos para que os cidadãos não precisem recorrer à mais grave e talvez mais insensata das formas de se resolver uma situação crítica pela qual está passando.

Contudo, não podemos nos ater somente à prevenção, sendo muito importante a criação de meios para evitar que o ato se consume, por meio dispositivos que retardem ou contenham fisicamente o suicídio.

Desse modo, o presente projeto tem como fito a implantação de grades guarda-vidas, que constituam barreira física ao suicídio por salto de grandes alturas.

O custo das telas de proteção se mostra irrisório comparado à importância de uma vida humana, assim como é irrelevante em relação ao faturamento dos responsáveis pela operação de pontes e derivados, pontos estes que reforçam a viabilidade da instalação dos dispositivos de proteção.

Essas ações devem ser imediatas, não só para prevenção como também na proteção posterior, a fim de salvar vidas.

Considerando o exposto e o compromisso desta Casa com o incentivo à promoção da saúde e do bem-estar da população, esperamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA