PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 97/17

 

TRATA DA CRIAÇÃO, PELA SECRETARIA DE SAÚDE, DO PROGRAMA CEARÁ SEM SUICÍDIO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica instituído o Programa Ceará Sem Suicídio, com o objetivo de manter continuamente um sistema telefônico gratuito para atendimento em qualquer horário a pessoas em quadro depressivo ou inclinadas à prática do suicídio, bem como identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e promover o acompanhamento das pessoas que sofrem de tendências suicidas.

Art. 2º O Programa Ceará Sem Suicídio será desenvolvido no âmbito do Secretaria da Saúde do Estado, com base nas seguintes medidas, sem o prejuízo de outras que possam ser instituídas:

I – Promover palestras e seminários para orientar e alertar à população sobre como identificar pessoas com tendências suicidas;

II – Divulgar e expor amplamente o distúrbio, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;

III - Idealizar canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou a aqueles que se encontram com possíveis tendências suicidas;

IV – alertar e promover o debate na escola e na comunidade acerca da questão do suicídio, de suas possíveis causas e indicadores, de modo a auxiliar educadores, pais, familiares e outras pessoas a reconhecerem uma situação de risco de suicida potencial;

V – contribuir para a redução dos casos de suicídio no Estado;

VI – estabelecer uma diretriz para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições privadas visando ampliar o debate sobre o problema sob o ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, a cada 45 segundos, uma pessoa tire sua vida no mundo. No Brasil, ocorre um suicídio a cada 45 minutos. Entretanto, 90% dos casos podem ser prevenidos. Por esse motivo, 10 de setembro foi definido pela OMS como Dia Internacional de Prevenção ao Suicídio.

De acordo com o último Mapa da Violência no Brasil, elaborado pela Unesco em 2014, diariamente cerca de 25 pessoas morrem tirando sua própria vida – e ao menos outras 50 tentam se matar, mas não obtêm sucesso. Somente em 2012, último ano em que foi realizada a pesquisa, 10.287 vidas se extinguiram dessa forma. O Brasil alcançou, então, o triste posto de país da América Latina com maior número de suicidas.

No Ceará, a situação também é grave, pois o Estado é o 5º colocado em número de suicídios no Brasil. Com 533 casos registrados em 2015, o estado teve uma média de seis casos por 100 mil habitantes - superior à média nacional de 4,2.

Desse modo, com o presente projeto, visa-se a criação de uma política pública com o fito de promover a diminuição dos casos de suicídio no Estado do Ceará.

É importante ressaltar os aspectos relativos à competência para a presente proposição.

A matéria ventilada neste projeto de indicação é de iniciativa privativa do Governador do Estado do Ceará, conforme demonstrado na Carta Magna Estadual, que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o assunto em foco, senão vejamos:

 

“Art. 60. Cabe a iniciativa de lei:

I. Aos Deputados Estaduais;

(....)

§ 2o. São de iniciativa do Governador do Estado as leis disponham sobre:

(...)

c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;

Assim, a matéria aqui tratada, quando proposta por Deputado Estadual, deve ser ventilada na forma de projeto de indicação, conforme o art. 215 do Regimento Interno desta Casa:

Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Portanto, em consonância com o teor dos artigos supra, a matéria a que se refere o presente Projeto de Indicação não encontra qualquer vedação imposta pelas Constituições Federal e Estadual, vez que proposta via Projeto de Indicação.

Considerando o exposto e o compromisso desta Casa com o incentivo à promoção da saúde e do bem-estar da população, esperamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto. 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA