PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 96/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (FEVICOM), destinado a financiar ações de enfrentamento à violência contra mulheres.

Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher:

I – as dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado e Créditos adicionais concedidos;

II – Contribuições previstas por lei, subvenções, auxílios e transferências dispensadas de celebração jurídicas, da União, dos Estados e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas e privadas, sociedade de economia e fundações;

III – Repasses do Fundo Nacional de Saúde e demais Fundos Nacionais relacionados;

IV – Recursos resultantes de convênios com instituições públicas e privadas;

V – Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 3º. Os Recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (FEVICOM) serão aplicados em:

I – Implantação, manutenção, ampliação e aprimoramento de serviços que venham a ser criados pela garantia de direitos e assistência às mulheres agredidas que fiquem prejudicadas, bem como prevenção e combate à violência;

II – Aquisição de material permanente, equipamentos, veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;

III – Programas de Assistência Jurídica às Mulheres em situação de violência;

IV – Implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades das ações de combate à violência contra as mulheres.

Art. 4º. O Governo do Estado do Ceará regulamentará esta lei.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 31 de agosto de 2017.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A Lei nº 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, tem sido considerada um marco histórico na luta contra a violência doméstica, entretanto muitas mulheres em situação de violência doméstica ainda resistem à ideia de denunciar o cônjuge ou companheiro, ou mesmo lhe pedir a separação ou divórcio, por motivos eminentemente econômicos. O decréscimo na renda leva a um cenário de insuficiência financeira capaz de comprometer a subsistência do núcleo familiar, principalmente quando há crianças ou adolescentes em sua composição.

A presente propositura tem a intenção de criar um Fundo para que se façam investimentos diferenciados para que as mulheres que sofram violência. A criação deste fundo ajudará muito para a implementação das políticas públicas para mulheres a serem tratadas pelo Estado, incluindo famílias das vítimas, filhos e os dependentes.

Portanto, conforme visto, considerando o crescimento da parcela da população feminina que sofre com a violência nos últimos anos, contamos com a aprovação desse Projeto de Indicação, visto que com o Fundo haverá uma destinação orçamentária exclusiva para investir em ações, equipamentos e profissionais especializados para lidar com esta problemática.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA