PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 94/2017
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será administrado por um colegiado formado por representantes de organizações governamentais e não governamentais com interesse na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão destinados a:
I – financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência;
II – realizar estudos, mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
III – financiar projetos para geração de emprego e renda para as pessoas com deficiência;
IV – monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência;
V – propor e executar programas de educação e sensibilização sobre a temática deficiência;
VI – propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II – recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;
III – recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
V – recursos provenientes de ajuste celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIII – resultados de aplicação financeira;
IX – recursos provenientes de emendas parlamentar;
X – outros recursos a ele destinado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 28 de agosto de 2017.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação, ao criar o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, visa financiar projetos e ações voltados para a pessoa com deficiência, facilitando sua inclusão social e profissional.
De acordo com o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 45 (quarenta e cinco) milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, o que corresponde a quase 24% da população brasileira. No Ceará, o percentual registrado foi maior, chegando a 27,69%, o equivalente a uma população de 2.340.150 (dois milhões, trezentos e quarenta mil, cento e cinquenta) habitantes.
A deficiência é um tema de direitos humanos e, como tal, obedece ao princípio de que todo ser humano tem o direito de desfrutar de todas as condições necessárias para o desenvolvimento de seus talentos e aspirações, sem ser submetido a qualquer tipo de discriminação.
O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência propõe colaborar com políticas públicas voltadas a assegurar o trabalho à pessoa com deficiência que esteja em idade ativa. Os recursos que comporão o Fundo terão como fontes: recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado; recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência; recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios; recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta; recursos provenientes de ajuste celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; resultados de aplicação financeira; recursos provenientes de emendas parlamentar; além de outros recursos a ele destinado.
Esses recursos serão administrados por um Conselho Deliberativo formado por representantes de organizações governamentais e não governamentais, com interesse na defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Tais recursos deverão ser utilizados para a capacitação profissional da pessoa com deficiência; para o financiamento de projetos com geração de emprego e renda voltados à pessoa com deficiência; no apoio a eventos voltados para a veiculação de ações desenvolvidas pelas Políticas de Atenção a Pessoa com Deficiência.
Ademais, a instituição do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência está em sintonia com importantes entendimentos internacionais formatados em documentos de inquestionável relevância, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratados e convenções específicas.
Cumpre destacar que, no ano de 2011, o estado do Ceará realizou, em Fortaleza, um Encontro Nacional de Conselhos Estaduais de Defesa da Pessoa com Deficiência, onde participaram representantes de Conselhos de 16 (dezesseis) estados da Federação. No encontro, discutiu-se “Participação e Controle Social das Políticas Públicas”.
Portanto, a criação do Fundo em questão irá se constituir num rico instrumento de combate à discriminação e ao isolamento social da pessoa com deficiência, notadamente, proveniente das camadas sociais de baixa renda.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL