PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 93/17
“ INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Enfrentamento a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Patrulha Maria da Penha e dá outras providências.
Art. 2º - São objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Patrulha Maria da Penha:
I - Garantia da efetividade da Lei Federal 11.340/2006, integrando ações e compromissos elencados no Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
II - Desenvolvimento de mecanismos e ações interligadas para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento, monitoramento e o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, seja no campo ou na cidade;
III – Promover a capacitação e formação especializada dos profissionais que atuarão na Política de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Patrulha Maria da Penha.
Parágrafo Único - A Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Patrulha Maria da Penha será implantada de forma a promover o atendimento das mulheres do campo que são vitimas de violência domestica.
Art. 3º - Para a implantação do Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Patrulha Maria da Penha, o Governo do Estado do Ceará promoverá a integração operacional entre a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, Policia Militar e Civil, PEFOCE, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e o Gabinete do Governador, por meio da Coordenadoria de Políticas para Mulheres.
Art. 4º - A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, por intermédio das Policias Civil e Militar, disponibilizará contingente efetivo para atuação no Grupo Operacional Especializado do Politica de Enfrentamento a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Patrulha Maria da Penha.
Art. 5º - A implementação e atuação da Patrulha Maria da Penha reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - Capacitação dos profissionais de segurança e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado;
II - Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
III - Qualificação dos gestores municipais que atuarão no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a ampliar a implementação do programa, para a efetivação das políticas de enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a mulher do campo e da cidade, no desiderato de reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV - Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
V - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.
Parágrafo único - A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.
Art. 6º - A organização, ações e forma de atendimento da Patrulha Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, observando-se as diretrizes previstas no artigo anterior.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2017.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, comumente conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, cabendo ao Poder Público, o dever de criar as condições necessárias para a implementação desses mecanismos.
Historicamente as mulheres são as maiores vítimas da violência doméstica.
Estudos apontam que 30% (trinta por cento) das mulheres nordestinas já sofreram algum tipo de violência domestica, seja ela física, emocional/psicológica e sexual. E ainda, que em 50% (cinquenta por cento) dos casos, a atitude violenta ocorre na frente dos filhos.
Essa experiência de violência doméstica impacta de maneira decisiva nas vidas dessas mulheres, causando grande trauma emocional e somando-se a outras desigualdades vivenciadas.
Um relatório apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, traçando um perfil das mulheres que buscam o auxilio da Defensoria, constatou que a maior parte dos agressores são ex-companheiros e ex-maridos, e que, na maioria dos casos, já vivenciaram situação de violência, sobretudo na infância. A violência acontece tanto em espaços públicos e doméstico, sendo as formas de violência psicológica, moral, física, patrimonial e sexual como as mais recorrentes.
Além do mais, vem sendo crescente os casos de violência domestica contra as mulheres do campo. Dados de pesquisa divulgada pela Contag em 2008, que entrevistou 529 mulheres rurais de todo o País, 55,2% das entrevistadas haviam sofrido algum tipo violência. Dentre estas 21,9% foram vítimas de violência física, 51,1% sofreram violência moral, 27,3% sofreram violência sexual. Entre as mulheres entrevistadas, 27,6% responderam que haviam sido ameaçadas de morte, 11,9% haviam sofrido estupro do marido e 4,3% foram vítimas de cárcere. A pesquisa mostrou ainda que a maioria dos agressores eram maridos ou companheiros das vítimas.
Nesse sentido, ante o constante crescimento dos índices de violência domestica, se faz necessário a implementação de mecanismos que possibilitem uma atuação integrada de diversos segmentos estaduais de modo a garantir a plena e eficácia aplicação da Lei Maria da Penha.
Para tal, apresentemos o presente Projeto de Indicação que tem como escopo a criação da Patrulha Maria da Penha, visando garantir a efetividade da Lei Federal 11.340/2006, integrando ações e compromissos elencados no Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, buscando o desenvolvimento de ações interligadas, bem como promover a capacitação e formação especializada dos profissionais que atuarão na Política de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Patrulha Maria da Penha, além de ampliar o atendimento as mulheres vitimas de violência domestica.
Pelas razões apresentadas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição aqui apresentada.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA