PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 90/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS DESTINADO AO REGISTRO E DIVULGAÇÃO NA INTERNET DOS NOMES DAS PESSOAS CONDENADAS POR CRIME CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DE ESTADO DO CEARÁ.  “

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará (SEJUS), o Banco de dados destinado ao registro e à divulgação na internet dos nomes das pessoas condenadas por crime contra a mulher previstos na Lei nº 11.340/2006, com inclusão dos casos de feminicídio em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 121, §2º-A, inciso I do Código Penal Brasileiro).

Parágrafo único. O Banco de Dados, previsto no caput deste artigo, será desenvolvido a partir das informações contidas nas sentenças condenatórias transitadas em julgado.

Art. 2º O Banco de Dados de que trata esta Lei será organizado, disponibilizado e atualizado, semestralmente, pela SEJUS com a colaboração da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).

Art. 3º Para garantir sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de agosto de 2017.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição tem a finalidade de criar um banco de dados destinado ao registro e à divulgação na internet dos nomes das pessoas condenadas por crime contra a mulher.

O Brasil é signatário de todos os acordos internacionais que asseguram de forma direta ou indireta os direitos humanos das mulheres bem como a eliminação de todas as formas de discriminação e violência baseadas no gênero. Os compromissos assumidos pelo Brasil são de natureza social, jurídica e política, havendo a necessidade da participação do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário no sentido de promover a efetividade dos direitos.

A mobilização da sociedade civil e os movimentos de mulheres têm colocado no topo das agendas nacionais e internacionais o fim da violência de gênero. Nessa perspectiva, a Lei Maria da Penha foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Lamentavelmente, a realidade apresentada quando se avalia questões relacionadas à violência contra mulher, mesmo considerando todos os documentos e a legislação vigente, mostra, ainda, um quadro grave e persistente, evidenciado pelo alto número de agressões que ocorrem no mundo inteiro. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que 35% das mulheres em todo o mundo já tenham sofrido violência física, sexual ou moral, praticada por parceiro íntimo ou não parceiro em algum momento de suas vidas.

No Brasil, estudos apontam que até 70% das mulheres já foram vítimas de violência. Dados divulgados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) revelaram que em 11 anos de funcionamento, cerca de 5,4 milhões de atendimentos foram realizados pela Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180. Somente no primeiro semestre de 2016, a central contabilizou 555.634 atendimentos, em média 92.605 atendimentos por mês e 3.052 por dia. Aproximadamente 68 mil atendimentos, equivalentes a 12,23% do total, são relatos de violência: 51% correspondem a violência física; 31,1% psicológica; 6,51% moral; 1,93% patrimonial; 4,30% sexual; 4,86% cárcere privado; e 0,24% tráfico de pessoas.

A maioria das denúncias é realizada pela própria vítima (67,9%). Os registros de violência realizados por outras pessoas, como parentes, vizinhos e amigos, aumentaram 93% no primeiro semestre de 2016, quando comparado ao mesmo período de 2015. Essa constatação, segundo a SPM, denota maior envolvimento e sensibilização com o sofrimento das mulheres, indicando redução da tolerância com a violência contra a mulher.

O número da primeira metade de 2016 é 52% maior que o de atendimentos realizados no mesmo período de 2015, 364.627. Ainda na comparação com o primeiro semestre de 2015, os dados de 2016 são 142% maiores nos registros de cárcere privado, com a média de 18 por dia, e de 147% nos casos de estupro, média de treze por dia.

A avaliação dos números revela um quadro grave que precisa ser combatido com eficiência. Entretanto, autoridades e pessoas envolvidas na análise dos dados ressaltam que o aumento do número também revela o quadro positivo relacionado à saída da invisibilidade e à coragem de fazer a denúncia.

No Ceará, segundo dados referentes às notificações compulsórias da Secretaria da Saúde do Ceará, foram registrados 97 casos de violência doméstica nas quatro primeiras semanas de 2017, uma média de 3,5 casos por dia. O município de Sobral é responsável por quase metade dos casos de violência doméstica, contabilizando 46 casos de agressão. Em Barbalha, na região do Cariri, foram 14 casos.

As autoridades brasileiras não têm medido esforços no sentido de acompanhar e avaliar a aplicabilidade e a efetividade das leis que visam proteger, reduzir danos e prestar assistência às mulheres vítimas de violência no País. Para isso, foi criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) que coordena o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. No Ceará, as ações implementadas pela SPM e associações têm sido acolhidas, havendo estímulo ao protagonismo para transformação do cenário atual.

Nesse sentido, a proposição apresentada, cuja análise da viabilidade ocorre por meio deste estudo, pretende criar um banco de dados destinado ao registro e divulgação na internet dos nomes das pessoas condenadas por crime contra a mulher, no âmbito do estado do Ceará. A proposta em tela objetiva dar maior segurança às mulheres, que, com acesso à internet, terão à sua disposição mais um mecanismo para resguardar sua integridade física e psicológica, evitando envolvimento com um agressor contumaz ou denunciando um agressor.

A partir dessa medida, será possível identificar os problemas e desenvolver estudos para combater o crime contra a mulher, orientando a política criminal a ser seguida nesses casos.

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande relevância e alcance social, e, uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em mecanismo permanente para combater a violência contra a as mulheres em nosso Estado.

Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações, Regimento Interno do Poder.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA