PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 87/17
“ INSTITUI O HOSPITAL DE CUIDADOS PALIATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído o Hospital de Cuidados Paliativos do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência paliativa e gratuita à população.
§ 1º O Hospital de Cuidados Paliativos tem sede e foro no município de Fortaleza.
§ 2º O Hospital de Cuidados Paliativos deve observar os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as políticas e as diretrizes estratégicas da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º Para efeitos desta Lei a assistência paliativa consiste no conjunto de ações multidisciplinares destinadas à prevenção e ao alívio da dor e outros sintomas físicos, sociais, emocionais e espirituais, resultantes de doenças que ameacem a vida dos pacientes diagnosticados.
Art. 3º Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa) gerir o Hospital de Cuidados Paliativos.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Sesa, suplementadas se necessário.
§ 1º Além da Sesa, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao Hospital de Cuidados Paliativos para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta Lei.
§ 2º Fica facultada à Sesa, mediante convênios e termos de parceria, fomento ou cooperação, captar recursos da iniciativa privada para custear a manutenção do Hospital de Cuidados Paliativos.
Art. 5º Para garantir sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de agosto de 2017.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), Cuidados Paliativos são um conjunto de abordagens que promovem a qualidade de vida de pacientes e seus familiares, que enfrentam doenças que ameaçam a continuidade da vida, por meio de prevenção e do alívio do sofrimento.
Os Cuidados Paliativos se destinam aos pacientes em todas as faixas etárias com doenças que ameacem a continuidade da vida com foco nos sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais. Esses cuidados estendem-se também a seus familiares.
Dentre essas doenças que ameaçam a continuidade da vida, conforme dados obtidos pela Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizado pelo Ministério da Saúde e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre agosto de 2013 e fevereiro de 2014, 40% da população adulta possui uma doença crônica não transmissível, ou seja, 57,4 milhões de pessoas. Desse total, 34,4 milhões são mulheres (44,5%) e 23 milhões, homens (33,4%). Os dados revelam ainda que mais de 72% das causas de morte no país estão relacionadas com as doenças crônicas não transmissíveis. Na região Nordeste, a prevalência é 36,3%, o que representa 14 milhões de nordestinos com doenças crônicas não transmissíveis.
Em se tratando de ações e serviços de saúde, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 198, inciso II, estabelece que o Estado deve oferecer atendimento integral ao cidadão (Brasil, 1988). Logo, disponibilizar um Hospital de Cuidados Paliativos garantirá uma assistência integral do paciente e virá ao encontro do cumprimento de direitos constitucionalmente estabelecidos.
Assim, é necessário que a prática em cuidados paliativos cresça no país para atender a essa parcela da população que necessita desse tipo de serviço.
Diante disso, e tendo em vista a relevância que a criação desse hospital representa para esse grupo da população e seus familiares em nosso estado, solicitamos o apoio dos senhores deputados para a aprovação deste projeto.
DRA. SILVANA
DEPUTADA