PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 85/17
“ INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PALIATIVOS NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA, DO ESTADO DO CEARÁ. “
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito da saúde pública do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados cuidados paliativos o conjunto de abordagens multidisciplinares destinadas à prevenção e ao alívio da dor e de outros sintomas físicos, sociais, emocionais e espirituais resultantes de doenças que ameacem a vida dos pacientes diagnosticados.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Cuidados paliativos:
I - promover ações para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes;
II – dar suporte aos familiares dos pacientes por meio de acompanhamento multidisciplinar;
III - favorecer a manutenção da dignidade dos pacientes;
IV – disponibilizar um sistema de suporte que ajude os pacientes a se manterem, se possível, de forma ativa até a sua morte;
V – planejar ações destinadas a preparar os pacientes e seus familiares para o momento do óbito.
Art. 3º O planejamento e a execução do Programa instituído por esta Lei ficam a cargo da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa).
Art. 4º Fica facultada a celebração de convênios e de parcerias com outras secretarias estaduais, associações de classe e serviços privados para oferta dos serviços de assistência e de amparo aos pacientes e seus familiares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Ceará aos, 08 de agosto de 2017.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), Cuidados Paliativos são um conjunto de abordagens que promovem a qualidade de vida de pacientes e seus familiares, que enfrentam doenças que ameaçam a continuidade da vida, por meio de prevenção e do alívio do sofrimento.
Os Cuidados Paliativos se destinam aos pacientes em todas as faixas etárias com doenças que ameacem a continuidade da vida com foco nos sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais. Esses cuidados estendem-se também a seus familiares.
Dentre essas doenças que ameaçam a continuidade da vida, conforme dados obtidos pela Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizado pelo Ministério da Saúde e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre agosto de 2013 e fevereiro de 2014, 40% da população adulta possui uma doença crônica não transmissível, ou seja, 57,4 milhões de pessoas. Desse total, 34,4 milhões são mulheres (44,5%) e 23 milhões, homens (33,4%). Os dados revelam ainda que mais de 72% das causas de morte no país estão relacionadas com as doenças crônicas não transmissíveis. Na região Nordeste, a prevalência é 36,3%, o que representa 14 milhões de nordestinos com doenças crônicas não transmissíveis.
Assim, é necessário que a prática em cuidados paliativos cresça no país para atender a essa parcela da população que necessita desse tipo de serviço.
Em se tratando de ações e serviços de saúde, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 198, inciso II, estabelece que o Estado deve oferecer atendimento integral ao cidadão (Brasil, 1988). Logo, depreendemos que todo cidadão tem direito ao tratamento e à assistência para ter uma morte digna.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos senhores deputados para a aprovação do projeto em tela, que reverterá para a melhoria da qualidade de vida desse segmento da população cearense bem como de seus familiares.
DRA. SILVANA
DEPUTADA