PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 81/17
“ MODIFICA NO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE NO ÂMBITO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, O CARGO DE PERITO CRIMINAL ADJUNTO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Modifica no subgrupo Atividade de Perícia Forense no âmbito do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, o cargo de Perito Criminal Adjunto.
Parágrafo único. A modificação no cargo de Perito Criminal Adjunto a que se refere o “caput” se da na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo I, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, da lei _____/_____
Carreiras
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Cargo
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Classe
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Nível
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A partir de Julho/17
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A partir de Janeiro/18
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A partir de Dezembro/18
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Subsídio
|
Subsídio
|
Subsídio
|
||||
Perícia Ciminalista
|
Perito Criminal Adjunto
|
D
|
IV III II I |
6.881,14 |
8.000,75 |
9.120,37 |
6,851,04 |
7.940,55 |
9.030,07 |
||||
6.821,23 |
7.880,95 |
8.940,66 |
||||
6.791,73 |
7,821,93 |
8.852,14 |
||||
C |
VII VI V IV III II I |
6.147,29 |
7,110,84 |
8.047,40 |
||
6.147,73 |
7.057,72 |
7.967,72 |
||||
6.121,43 |
7.005,13 |
7.888,83 |
||||
6.095,39 |
6.953,06 |
7.810,72 |
||||
6.069,62 |
6.901,50 |
7,733,39 |
||||
6.044,09 |
6.850,46 |
7.656,82 |
||||
6.018,82 |
6.799,92 |
7.581,01 |
||||
B
|
VII VI V IV III II I |
5.471,66 |
6.181,75 |
6.891,83 |
||
5,448,92 |
6.136,25 |
6.823,59 |
||||
5.426,40 |
6.091,21 |
6.756,03 |
||||
5.404,10 |
6.046,62 |
6.689,14 |
||||
5,382,02 |
6.002,47 |
6.622,91 |
||||
5.360,17 |
5.958,75 |
6.557,34 |
||||
5.338,53 |
5.915,47 |
6.492,42 |
||||
A |
II I |
4.853,21 |
5.377,70 |
5.902,20 |
||
4.833,73 |
5.338,74 |
5.843,76 |
JUSTIFICATIVA
A valorização dos agentes que trabalham na segurança pública consiste não apenas em melhorias nas condições de trabalho, mas também em melhorias no aspecto remuneratório. O fortalecimento da atividade investigativa no Estado no Ceará passa pela valorização dos policiais civis, que são os agentes da segurança pública responsáveis por esta atividade.
No sentido de Isonomia, os Peritos Criminais Adjuntos necessitam de no mínimo uma aproximação na questão salarial em comparação com os Peritos Criminais, pois a proposta em percentual não se iguala com os mesmos, gerando uma grande discrepância.
Portanto é necessária uma atualização isonômica dos vencimentos dos Peritos Criminais Adjuntos que se aproxime das responsabilidades de suas funções.
DR. SANTANA
DEPUTADO