PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 78/17
“ ALTERA A LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE ESTABELECE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. O inciso VI do artigo 4 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto:
(...)
“VI – pessoas com deficiência, impossibilitados de utilizar o modelo comum, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso.” (NR)
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, verifica-se que o projeto encontra fundamento constitucional de validade no inciso II do artigo 23 (é competência comum dos Estados cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência) e inciso XIV do artigo 24 (compete aos Estados legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência), ambos da Constituição Federal. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute.
Ademais, quanto à possibilidade de projetos de iniciativa parlamentar versando sobre benefícios tributários, o próprio Supremo Tribunal Federal já apresentou entendimento concernente à matéria, in verbis:
“(...) As proposições legislativas referentes à outorga de benefícios tributários - ou tendentes a viabilizar a sua posterior concessão - não se submetem à cláusula de reserva inscrita no art. 165 da Constituição Federal. Este preceito constitucional, ao versar o tema dos processos legislativos orçamentários, defere ao Chefe do Executivo - mas apenas no que se refere ao tema da normação orçamentária -, o monopólio do poder de sua iniciativa[1]”.
“(...) o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder a dispensa jurídica de pagamento da obrigação fiscal, ou para efeito de possibilitar o acesso a favores ou aos benefícios concretizadores da exclusão do crédito tributário, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. O ato de editar provimentos legislativos sobre matéria tributária não constitui, assim, noção redutível à atividade estatal de dispor sobre normas de direito orçamentário[2]”.
Quanto ao mérito, a proposta em tela visa corrigir dois problemas graves da legislação atual, que trata da isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativa à pessoa com deficiência.
A ampliação do conceito de pessoa com deficiência no texto atual dos artigos 152 e 154 da Lei n° 1.810/97 faz-se necessária em razão do disposto no Decreto Federal n° 5.296 de 2 de dezembro de 2004-"Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", pois a redação anterior mostrou-se incoerente e discriminatória; haja vista que o referido Decreto definiu, em seu art. 5°, a pessoa com deficiência como: x "Art 5º (...) §1º (...): x a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; x b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; x c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; x d) deficiência mental: funcionamento intelectual significamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: x 1. comunicação; x 2. cuidado pessoal; x 3. habilidades sociais; x 4. utilização dos recursos da comunidade; x 5. saúde e segurança; x 6. habilidades acadêmicas; x 7. lazer; e x 8. trabalho; x e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; (...). x Depreende-se da legislação supra citada que, não há somente a deficiência física, mas visual, auditiva, mental, bem como há aquelas pessoas que sofrem com múltiplas deficiências.x
Ademais, as definições das deficiências previstas no projeto reproduzem as contidas no Convênio CONFAZ nº 38/2012(CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012-Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados à pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista); exceto a de deficiência auditiva, que baseou-se na prevista no Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a lei de acessibilidade. x x No mesmo diapasão,desde junho de 2003, a legislação federal relativa ao IPI sofreu alteração substancial para contemplar outros tipos de deficiência (pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal), fato que não ocorreu com a legislação do IPVA que continuou a favorecer apenas o deficiente físico. x x Neste sentido, merecem destaque as considerações de Roberto Bolonhini Júnior, ".. na medida em que esses portadores de deficiência gozam também da isenção do IPI e, por uma questão de critério legislativo, deveriam, também, usufruir do beneficio da isenção do ICMS e IPVA; pois a não isenção torna o tratamento fiscal discrepante e discriminatório". (BOLONHINI JUNIOR, Roberto. Portadores de Necessidades Especiais: as principais prerrogativas e a legislação brasileira. - São Paulo: Arx, 2004. p. 117). x x Outrossim, a isenção de IPVA aos veículos adquiridos por deficientes físicos não é novidade. No estado de Mato Grosso, pessoas com deficiência física, visual ou mental têm direito à isenção do pagamento do Imposto sobre Proprietário de Veículo Automotor (IPVA) ao adquirir um automóvel, até mesmo no caso de quem é conduzido por um representante legal- benefício amparado pela Lei nº 7.301/2000, que institui o imposto, e também pela Portaria 100/2001 da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, que reconhece e estabelece os parâmetros necessários para a isenção. Também no estado de São Paulo, o inciso III do art. 13 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008-"Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores "IPVA", isentou do pagamento do IPVA, os veículos utilizados por deficientes físicos. No que tange à obediência aos critérios de constitucionalidade e legalidade da proposta que apresentamos, temos que: x x I)A elaboração deste projeto considerou a observância do princípio da responsabilidade fiscal e da legislação orçamentária, haja vista que, uma vez aprovado o projeto, a Lei somente entrará em vigor no exercício subsequente ao de sua publicação, observada a previsão orçamentária anual, ou seja, o impacto do benefício deverá ser previsto quando da elaboração e aprovação da lei orçamentária, como pressuposto para sua aplicação. x x II) O art 62 da Constituição Estadual, estabelece ser competência da Assembleia Legislativa legislar sobre - concessão de anistia, ISENÇÃO e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais (inciso IX); e sobre - tributos, arrecadação e distribuição de rendas"(inciso I).x x Depreende-se da simples leitura do artigo supra mencionado que, o Projeto de Lei sob comento, encontra respaldo na norma constitucional citada. III) Cediço que a Constituição Federal, no artigo 150, II, ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional, veda aos entes públicos da Federação, a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou da função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. x x No entanto, só há efetiva igualdade quando a própria lei observa, na escolha dos critérios de discrímen, elementos que encontrem fundamento em valores pertinentes ao objetivo da norma e compatíveis com aqueles acolhidos pela Constituição. Trata-se, assim, de haver uma igualdade na lei. "Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos." (Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6. ed. Coimbra : Almedina, 1993, p. 563). x x O próprio Supremo Tribunal Federal registra a existência de conteúdo material no princípio, que, inclusive, implica a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional que o não observe - Mandado de Injunção n. 58 0 DF, Rel. p/ acórdão Ministro Celso de Mello, RTJ 134:1025. x x Nesse sentido, aliás, já era a advertência de Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real". (Barbosa, Rui. Oração aos moços. 7. ed. Rio de Janeiro : Ediouro, p. 55). x x Do que acima se expôs, portanto, constata-se que o princípio da igualdade impõe que, muitas vezes, se desiguale para que se o observe, mas as situações substancialmente iguais obrigam a um mesmo tratamento isonômico direto. Portanto, inexistem óbices constitucionais e legais a tramitação desta proposta, para a qual esperamos contar com o apoio dos nobres Pares.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA