PROJETO DE INDICAÇÂO N.º 76/17

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À APICULTURA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º O Estado do Ceará adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura.

Parágrafo único As abelhas e a flora melífera nativa são objetos de proteção, conservação e preservação no Estado.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, o Poder Executivo promoverá:

I – ações preventivas contra a destruição das abelhas, melíferas ou polinizadoras, nativas ou não;

II – a identificação das áreas com maior potencial apícola no Estado;

III – a regulamentação da atividade apícola, mediante a criação de instrumentos de controle de qualidade e de origem dos produtos;

IV – a elaboração de um cadastro de apicultores do Estado;

V - o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;

VI – a assistência técnica aos apicultores, em especial quanto à prática do cooperativismo e de outras formas de associativismo;

VII – a formação profissional dos apicultores, mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;

VIII – o registro e a fiscalização das unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas;

IX – o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, na merenda escolar e na cesta básica, inclusive;

X – a fiscalização, nas áreas de produção melífera, de utilização de agrotóxicos e de outros produtos químicos nocivos às abelhas;

XI – a adoção de medidas sanitárias contra a contaminação dos apiários com produtos químicos ou com elementos patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de produtos apícolas de outros Estados ou países;

XII – a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas;

XIII – o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;

XIV – a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.

Parágrafo único No planejamento e na execução das ações de que trata este artigo, será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário, 14 de junho de 2017.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei que encaminho a esta Egrégia Assembleia Legislativa dispõe sobre o incentivo à apicultura, no âmbito do Estado do Ceará, e dá outras providências.

A apicultura, no nosso Estado, caracteriza-se, quase que exclusivamente, pela produção de mel de abelhas africanizadas (Apis mellifera L.). O mel cearense é um produto de boa qualidade e de bastante procura no mercado internacional, especialmente pelos países da Comunidade Europeia e Estados Unidos, principais importadores.

A atividade apícola apresenta outros aspectos importantes e favoráveis para o Ceará. O perfil da maioria dos nossos apicultores é agricultor familiar, possuindo, em média, apenas 35 colmeias (SFA/MDA 2005; IBGE. Censo Agropecuário 2006), em que a mão de obra utilizada é formada por membros da própria família. A apicultura está presente em quase todos os municípios do Estado, gerando renda e ocupação para muitas famílias de baixa renda.

O segundo aspecto importante está na nossa diversidade de floradas na caatinga, proporcionando mel com diferentes características organolépticas, tais como a cor, o sabor, a texturas e o odor, fornecidos pelos três diferentes tipos de extratos vegetais – herbáceo, arbustivo e arbóreo. Além disso, as principais floradas apícolas do Ceará são silvestres, com poucas exceções, qualificando o Estado, quase na sua totalidade, nos pré-requisitos para certificação de mel orgânico, que apresenta uma demanda crescente no mercado externo, além de ter preço de mercado mais elevado.

A procura pelo mel é ascendente, principalmente para a compra do mel orgânico. Porém, para o Estado manter-se em nível competitivo, são indispensáveis medidas como assistência técnica, investimentos públicos estruturantes e na organização e capacitação dos produtores, além do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando ao aumento da produtividade.

Atualmente, o setor clama por regramentos claros e necessários para que possa crescer com solidez e sustentabilidade sobre os pilares firmes quanto ao viés técnico, ambiental e legal.

Em face ao exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL