PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 75/17
“ INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS OU SUSPENSAS – CEIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública estadual.
Parágrafo único. O CEIS conterá o registro das seguintes sanções:
I – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV – proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
V – outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do art. 1º.
Art. 2º. O CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções:
I – nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II – número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção; e
IV – tipo da sanção.
Parágrafo único. As informações devem ser disponibilizadas ao público via internet, no portal da transparência do Estado do Ceará, em linguagem simples e objetiva, devendo ser acessada sem qualquer restrição.
Art. 3º. A gestão do CEIS compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do cadastro.
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições constantes do caput, o secretário chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá designar um comitê gestor.
Art. 4º. As informações referentes às sanções no âmbito do Estado serão coletadas preferencialmente por meio de consulta ao Diário Oficial do Estado (DOE), à exceção das sanções previstas nos incisos IV e V do art. 1º.
Parágrafo único. O Estado do Ceará, através da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), encaminhará a relação das empresas inidôneas ou suspensas inclusas no CEIS ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), para que seja incluída no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Art. 5º. Os responsáveis pela realização de licitações da administração pública estadual ficam obrigados a consultar o CEIS e a tomar as providências necessárias para que as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro sejam excluídas do procedimento licitatório.
Art. 6º. O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo.
Art. 7º. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) poderá celebrar termos de cooperação com órgãos públicos, visando ao repasse contínuo de dados ao CEIS.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em _____ de junho de 2017.
MOISES BRAZ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em seu artigo 37 determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Assim, esta lei trouxe a obrigatoriedade dos entes públicos de todos os poderes e esferas de governo a disponibilizarem no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções, tendo como efeito a restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
Hoje vários entes federados, como os estados de Mato Grosso (Lei nº 9.312/2010); Piauí (Lei nº 6.099/2011); Maranhão (Lei nº 9.579/2012) possuem cadastro sobre o assunto. Alguns possibilitam a consulta mediante o CNPJ das empresas e outros em forma de lista. O CEIS vem reunir, em um único banco de dados, a relação de punidos proveniente das diversas fontes disponíveis.
No mérito, convém ressaltar que a proposição cria um cadastro de suma importância para o Estado do Ceará, uma vez que irá concentrar em um único cadastro todas aquelas empresas punidas que, temporariamente, não podem contratar com o poder público.
De fato, com a divulgação dos nomes das empresas sancionadas, além da evidente contribuição para a criação de um ambiente ético e íntegro na relação entre os setores público e privado, também se permite que a administração pública tome conhecimento das punições aplicadas a certas empresas, evitando, assim, que sejam contratadas novamente.
Além disso, a proposta preservará a administração pública estadual de atos cometidos por empresas que comprometem o andamento das obras, serviços e bens, causando prejuízos ao erário. Assim, garantirá qualidade e eficiência à relação contratual das empresas com o Estado, contribuindo para maior economicidade e moralidade administrativa, evitando o desperdício de dinheiro público.
Essas, portanto, são as razões pelas quais apresento esta proposta, contando com o apoio dos ilustres Pares desta Casa legislativa para a sua aprovação.
MOISES BRAZ
DEPUTADO