PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 74/17

 

REGULAMENTA AS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o comércio de produtos orgânicos, sob o formato de feiras, de natureza pública ou privada, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;

II – feira de produtos orgânicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos, e que concentra um número não inferior a 8 (oito) produtores ou comerciantes.

III – produtor rural orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

IV – feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de produtos orgânicos;

V – Certificado de Conformidade Orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

VI – selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;

VII – venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e o consumidor final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional; e

VIII – Organização de Controle Social – OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com personalidade jurídica, a que está vinculado o agricultor familiar, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentadas na participação democrática, equidade, consciência socioambiental, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.

§ 1º. No caso de venda direta, os produtores rurais orgânicos deverão manter disponível o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§ 2°. Nos casos não enquadrados como venda direta, os comerciantes deverão, obrigatoriamente, apresentar o Certificado de Conformidade Orgânica e o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, para todos os produtos comercializados no espaço da feira.

§ 3º. Os Certificados de Conformidade Orgânica deverão ser renovados anualmente, para efeito de comprovação de origem.

§ 4º. O produtor rural orgânico ou o comerciante que não apresentar o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou os Certificados de Conformidade Orgânica de seus produtos, conforme o caso, ficará impedido de participar de qualquer feira de produtos orgânicos pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º. As feiras de produtos orgânicos poderão ser compostas por produtores rurais orgânicos ou por comerciantes não produtores rurais orgânicos, vedada a venda, a exposição ou o armazenamento de produtos não orgânicos nas áreas destinadas às feiras de produtos orgânicos e nas áreas do entorno.

Art. 4º. A organização e a disposição dos feirantes nas feiras de produtos orgânicos realizadas em espaços públicos poderão ser atribuídas a uma Organização de Controle Social – OCS, a critério do Poder Público Municipal.

Art. 5º. É proibida a cobrança de qualquer valor aos feirantes como condição à participação nas feiras de produtos orgânicos realizadas em espaços públicos, ressalvando-se a cobrança de eventuais taxas de fiscalização legalmente instituídas.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput o valor cobrado pela locação das barracas, as quais serão devidamente padronizadas e aprovadas pelo Poder Público Municipal, por meio de regra complementar a ser estabelecida em Lei ou Decreto.

Art. 6º. A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada por órgãos públicos de proteção ao consumidor, de controle urbano ou de regulação agropecuária nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em ____de junho de 2017.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A proposta surge como fruto de uma demanda apresentada por diversos produtores rurais orgânicos, que narraram às dificuldades para conseguir comercializar seus produtos. Não bastassem as inúmeras exigências do Ministério da Agricultura, que são necessárias para a manutenção da qualidade da produção –, os pequenos produtores se deparam com a precariedade de funcionamento das feiras, com a concorrência de falsos produtos orgânicos e com cobrança de valores por parte de atravessadores.

Viu-se, de fato, que no plano normativo os alimentos orgânicos contam com farta legislação, que define bem os sistemas de controle e certificação, em âmbito nacional. Porém, por outro lado, praticamente inexistem dispositivos direcionados ao comércio desses produtos sob a modalidade de feiras, que, em razão do seu caráter temporário, terminam abrindo espaço para situações atentatórias ao interesse público.

Nesse sentido, a presente iniciativa representa o resultado da ponderação de interesses plurais, vindo a beneficiar a um só tempo: os consumidores, que terão uma maior segurança ao adquirir produtos orgânicos em feiras exclusivas; os órgãos de fiscalização agropecuária e de controle urbano, que contarão  com mais um instrumento de fiscalização; e, sobretudo, os produtores rurais orgânicos, que estarão resguardados da concorrência desleal e dos atravessadores. Isso tudo sem falar que o estímulo à agricultura orgânica, por si só, já representa benefícios de ordem social, ambiental e de saúde, em razão da não utilização de agentes nocivos durante a produção.

Também, dentro da sua esfera de atuação, o Estado do Ceará deverá exerce o seu papel de estimular a atividade do pequeno produtor rural orgânico, a partir do reforço da cultura de consumo dos alimentos orgânicos, que passará a contar com normativo exclusivo. Espera-se, ainda, que tal fato estimule aos gestores municipais a necessidade de expedir os regulamentos locais, a fim de disciplinar os aspectos atinentes à padronização das feiras, segurança, horário de funcionamento, banheiros etc.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO