PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 73/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular.

Art. 2º. Denomina-se Farmácia Veterinária Popular o estabelecimento farmacêutico privado, de medicamentos para uso veterinário que, mediante convênio firmado com o Estado, venha a comercializar diretamente ao consumidor, na forma de varejo, medicamentos para uso veterinário, a preços subsidiados.

Parágrafo único. Compreendem-se por medicamentos de uso veterinário todos os preparados de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção da higiene animal.

Art. 3º. A execução das ações inerentes à aquisição, estocagem e comercialização dos medicamentos será supervisionada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário (SDA) e Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário – SDA e a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos para uso veterinário e insumos, mediante ressarcimento, tão somente, de seus custos de produção ou aquisição.

Art. 4º. O rol de medicamentos a serem disponibilizados será definido pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos existentes.

Art. 5º. Para aquisição de medicamentos veterinários o produtor familiar deve estar regularmente cadastrado junto à ADAGRI (Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará). 

Art. 6º. A Farmácia Veterinária Popular deve atender as exigências para funcionamento das farmácias, contando com a presença de um profissional médico veterinário no estabelecimento.

Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, expedir normas complementares à implementação do programa.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em _____ de junho de 2017.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO

 

Justificativa

A maioria dos agricultores familiares existentes no Estado do Ceará dispõe de animais em suas pequenas propriedades visando à obtenção de produtos alimentícios (aves, suínos, peixes, gado de leite, etc.) para a venda, em pequena escala, objetivando aumentar a renda familiar ou, o que é mais comum, fornecer proteína animal para a alimentação dos membros da família.

A renda proveniente da agricultura familiar ainda é limitada, razão pela qual muitas vezes não sobra dinheiro para a aquisição de medicamentos veterinários necessários à saúde dos animais criados em suas propriedades.

Trata-se de assunto de extrema importância à agricultura estadual, uma vez que os principais focos de doenças animais podem surgir nas pequenas propriedades rurais e depois se alastrar para as demais áreas, causando graves prejuízos para a economia local.

Este proposição visa criar subsídios aos medicamentos de uso veterinário, para que os pequenos agricultores possam utilizá-los e resguardar seus animais de doenças e epidemias, além de incrementar a agricultura em nosso estado.

O programa de subsídios aos medicamentos para uso veterinário se baseia no programa de sucesso, implementado pelo governo federal, que criou a Farmácia Popular do Brasil para ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda aos medicamentos destinados à saúde pública.

A metodologia utilizada pelo Ministério da Saúde para implantar o Programa Farmácia Popular do Brasil poderia ser aplicada, com as adaptações necessárias, para garantir aos agricultores familiares do Estado do Ceará, acesso gratuito aos medicamentos veterinários, tão necessários à saúde dos animais mantidos em suas propriedades.

Contamos, pois, com a colaboração dos Nobres Pares para a apreciação e aprovação do Indicativo em discussão.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO