PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 70/17
“ ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 14.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE FIXA NORMAS REFERENTES À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 4º no art. 1º da Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 4º - A cobrança de emolumentos nos registros de contratos de operação de crédito rural, cédulas hipotecárias rurais, pignoratícias e hipotecária rural, o valor cobrado pelos atos dos serviços de registro de título e documentos terá um desconto de 50 % (cinquenta por cento) sob o valor de cada realizado.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
MANUEL DUCA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o referido pleito à apreciação desta Augusta Casa Legislativa que inclui o § 4º na Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, propondo um desconto de 50 % (cinquenta por cento) sob a cobrança de emolumentos nos registros de contratos de operação de crédito rural, cédulas hipotecárias rurais, pignoratícias e hipotecária rural, desconto esse já concedido anteriormente pela Lei nº 13.573, de 17 de janeiro de 2005 e posteriormente revogado.
Nosso País passa por um período de recessão e de enorme dificuldade financeira, a qual atinge principalmente os produtores e comerciantes rurais.
O Estado do Ceará enfrenta uma situação severa de seca, a qual vem perdurando por 6 anos consecutivos de chuvas irregulares e muito abaixo da média em diversas localidades rurais, trazendo vastos prejuízos aos negócios realizados pelas populações rurais.
O nosso Estado ainda possui grande parte de sua área fora do mapeamento do semiárido, principalmente nas zonas rurais, o que dificulta as operações de crédito realizadas pelo homem do campo.
É de extrema importância e urgência, a busca pelo fortalecimento de ações econômicas desenvolvidas em áreas rurais com o apoio de instituições financeiras, ações para alavancar nossa agricultura e resguardar nosso produtor rural.
A inclusão do § 4º na Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, contido na presente propositura é de suma importância, considerando as altas taxas cobradas em relação aos emolumentos dos serviços notariais e de registro, onde tais cobranças chegam a serem equivalentes ao valor cobrado pelo banco para que seja efetuado a repactuação da dívida, tornando quase impossível o adimplemento das obrigações de operações de crédito rural, prejudicando principalmente o pequeno produtor rural.
Diante de todo o exposto pedimos o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente propositura.
MANUEL DUCA
DEPUTADO