PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 69/17
“ ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE OBRA DE ARTE EM PRÉDIOS PERTENCENTES AO ESTADO DO CEARÁ. “
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Toda edificação arquitetônica pública, de competência estadual ou delegada a entidade privada, com área adensável igual ou superior a 1.000,00m2, (mil metros quadrados) que vier a ser edificada no Estado do Ceará, deverá conter, em lugar de destaque e de fácil visibilidade à população, obra de arte original, plana ou tridimensional, compatível com a área e dimensão da construção e executada especificamente para a edificação.
§ 1º. As obras de arte a que se refere este artigo poderão ter a forma de: pinturas, painéis, vitrais, murais, objetos de artes, cerâmicas, esculturas, relevos escultóricos, ou qualquer outro tipo de obra de arte, desde que obedeça a critérios colocados pela Comissão a que se refere o art. 3o, e seja compatível e harmônica com o local de instalação, bem como com o projeto arquitetônico em questão, devendo para este fim ser ouvido o arquiteto responsável.
§ 2º. As obras definidas neste artigo não poderão ser executadas com material de fácil perecibilidade.
§ 3º. Compreende-se nos termos deste artigo como Edificação Arquitetônica, todas as construções imobiliárias de origem privada ou não com fins de uso coletivo, a saber:
I – edifícios públicos;
II – Hospitais, Casas de Saúde ou similares;
III – estabelecimentos de ensino público;
IV – presídios e similares;
V – ginásios poliesportivos e estádios de futebol;
VI – logradouros públicos;
VII – praças.
§ 4º. As edificações arquitetônicas nos termos do §3º já existentes, com área igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), devem adequar-se ao estabelecido nesta lei, preservando‐se as obras já existentes.
§ 5º. Para cada edificação será respeitado o limite máximo de 2 (duas) obras de arte por artistas, independentemente do número de obras que nela já existam ou que sejam adquiridas, sem prejuízo dos casos de doação, realizada e devidamente declarada pelo artista.
Art. 2º. Os efeitos desta Lei alcançam todos os órgãos do Estado do Ceará, bem como suas autarquias e fundações públicas, e compreende suas respectivas administrações centrais, sedes regionais, escritórios locais ou unidades descentralizadas, que funcionem em imóveis com mais de 1.000m2 (mil metros quadrados) de área construída.
Art. 3º. As obras mencionadas no caput do artigo anterior, deverão ser, obrigatoriamente, de autoria de artistas plásticos cearenses ou radicados no Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, com atividade reconhecida e devidamente comprovada através de portfólio que deverá conter folder, livro, revista, catálogo ou qualquer outro meio idôneo a comprova a participação do artista em pelo menos 1 (um) evento artístico, individual ou coletivo, de promoção pública, nos últimos 2 anos.
Art. 4o. A obra de arte a ser integrada à construção será escolhida mediante concurso, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, publicado em edital, e terá Comissão Julgadora designada pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – SECULT, admitidas preferências e restrições apenas quanto:
I – à espécie de obra de arte, em se tratando de imóvel alugado ou cedido por terceiros ou de imóvel próprio do Estado ou de suas entidades;
II – às dimensões da obra de arte para assegurar compatibilidade física e estética com o projeto arquitetônico do imóvel;
III – à temática, que poderá ser vinculada à atividade do órgão ou entidade, ou ainda à cultura regional própria de sua localização;
IV – ao número de obras com que cada artista poderá concorrer.
Art. 5º. As obras de arte de que trata esta Lei deverão ser expostas em área de destaque, onde haja circulação de público, em adequadas condições de visibilidade, segurança e preservação, sendo obrigatória a fixação no local de placa de identificação da obra e de seu autor.
Parágrafo único. O trabalho de restauração da obra de arte, quando necessário, deverá ser realizado, preferencialmente, pelo seu autor ou sob a orientação deste.
Art. 6º. A obra de arte de que trata esta Lei, deverá ser inicialmente apresentada aos interessados sob a forma de Projeto, em teor original, devidamente assinada por seu autor, não se admitindo em nenhuma hipótese, constituir-se por meio de cópia, replica ou modelo que enseje reprodução de outra obra artística já existente.
§ 1º. O autor da obra deverá assinar termo de responsabilidade afirmando que a obra apresentada não constitui plágio, eximindo o órgão, autarquia ou fundação pública de qualquer responsabilidade caso a autoria seja questionada.
§ 2º. Os direitos autorais permanecem com o criador da obra, sem prejuízo pela instituição pública que o adquiriu.
§ 3º. O projeto de obra de arte obedecerá aos seguintes critérios:
I – Desenho em 03 (três) vias cópias heliográficas ou xerox colorida, na escala de 1:10 ou 1:20 com vista frontal e vista lateral nos projetos de escultura;
II – Desenho com vista frontal nos projetos de mural em pintura, ou relevo escultórico, sendo apresentados em tonalidades coloridas quando for o caso.
Art. 7º. O valor de custo do projeto e execução da obra de arte escolhida em mediante concurso, conforme os termos do art. 4º, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor total do custo da construção ou adequação da obra arquitetônica já existente.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar a matéria de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A importância do patrimônio cultural é inegável. O conhecimento da cultura local reforça a valorização dos artistas, bem como incentiva o desenvolvimento da região.
O presente projeto propõe que, nos aparatos arquitetônicos pertencentes ao Estado do Ceará já existentes e nos que venham a ser construídos, desde que tenham mais de 1.000,00m2 (mil metros quadrados), devem ser implantadas obras de arte de artistas cearenses ou radicados no Ceará.
Essa medida valoriza a arte e a cultura locais, além de possibilitar que a população que visita os prédios públicos possa ter contato constante com essas obras, que deverão ser expostas em local com adequadas condições de visibilidade, segurança e preservação.
Além disso, proporciona a valorização dos trabalhos dos artistas de nossa terra, que, com a crise que assola o país atualmente, tem cada vez menos oportunidade de expor e vender suas obras.
Com o presente projeto, atendem-se aos seguintes objetivos do Sistema Estadual da Cultura (Lei nº 13.811/2006) e do Plano Estadual de Cultura do Ceará (Lei nº 16.026/2016):
Art. 3º. São objetivos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
II - facilitar a toda população residente no Estado o acesso a bens e serviços culturais;
III - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;
IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V - apoiar os criadores e suas obras;
Art. 2º. São objetivos do Plano Estadual de Cultura:
IX – garantir políticas públicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na área cultural, e a valorização dos agentes e profissionais do campo das artes e da cultura;
XV – estimular o protagonismo na arte e na cultura, a partir do fomento a
ideias e práticas inovadoras, desde que em consonância com as diretrizes deste
Plano.
É importante ressaltar os aspectos relativos à competência para a presente proposição.
Compete concorrentemente aos Estados, DF e União legislar sobre direito urbanístico (art. 24, I, CF), proteção do patrimônio cultural e artístico (art. 24, VII, CF) e cultura (art. 24, IX, CF)[1]. Tais matérias, como dita o art. 60, §3º da Constituição do Estado do Ceará[2], as matérias de competência comum e concorrente podem ser exercidas concorrentemente pelo Governador e pelos Deputados Estaduais.
Desse modo, mostra-se competente a deputada que este subscreve para a propositura do presente projeto de indicação.
Pelo exposto, considerando a responsabilidade e a indispensável atuação desta Casa Legislativa nesse cenário, propomos a aprovação deste projeto para que o incentivo à arte e a à cultura cearenses se dê de modo mais concreto e efetivo.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA