PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 67/17

 

ESTABELECE A ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE ÔNIBUS PARA SUBSTITUIR ÔNIBUS QUEIMADOS.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Estabelece isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas operações de aquisição de ônibus e micro-ônibus novos pelas empresas de transporte público que atuam no Estado do Ceará em substituição a veículos que forem incendiados em atos de vandalismo, de violência ou de grave ameaça.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no caput as operações relativas a aquisição de ônibus para substituição de veículos incendiados em abril de 2017.

 

Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DEPUTADA FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

É de conhecimento geral a situação precária em que se encontra a segurança pública no Estado do Ceará. Recentemente, cerca de 21 ônibus foram incendiados em apenas 2 dias em Fortaleza e sua Região Metropolitana[1]. Segundo dados do Sindiônibus, 19 ônibus de linha foram incendiados, sendo os outros 2 ônibus de fretamento particular.

Os empresários cearenses donos de empresas de viação coletiva tiveram grande prejuízo em razão da negligência do Governo do Estado em proteger a população contra a violência que assola o Estado. No total, são 19 empresas prestando serviço de viação coletiva em Fortaleza e na Região Metropolitana.

Essa redução no número de ônibus disponíveis prejudica a frota em circulação e também a população, que pode ter dificuldade em usar o serviço.

Desse modo, propõe-se que seja estabelecida isenção do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) na compra de novos veículos com o objetivo de substituir os que foram queimados durante os ataques de abril de 2017 e também no caso de ataques futuros.

Incentiva-se, assim, a reposição imediata dos ônibus, evitando que a população seja tenha seu direito constitucional ao transporte[2] prejudicado

É importante ressaltar os aspectos relativos à competência para a presente proposição.

A matéria ventilada neste projeto de indicação é de iniciativa privativa do Governador do Estado do Ceará, conforme demonstrado na Carta Magna Estadual, que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o assunto em foco, senão vejamos:

 

“Art. 60. Cabe a iniciativa de lei:

I. Aos Deputados Estaduais;

(....)

§ 2o. São de iniciativa do Governador do Estado as leis disponham sobre:

(...)

d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições;

Assim, a matéria aqui tratada, quando proposta por Deputado Estadual, deve ser ventilada na forma de projeto de indicação, conforme o art. 215 do Regimento Interno desta Casa:

Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Portanto, em consonância com o teor dos artigos supra, a matéria a que se refere o presente Projeto de Indicação não encontra qualquer vedação imposta pelas Constituições Federal e Estadual, vez que proposta via Projeto de Indicação.

Considerando o exposto e o compromisso desta Casa com o incentivo à prestação eficiente dos serviços públicos, esperamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

 

[1] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/04/20/em-2-dia-de-ataques-fortaleza-contabiliza-20-onibus-incendiados.htm

[2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

DEPUTADA FERNANDA PESSOA

DEPUTADA