PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 66/17
“ DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO “PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL NO ESTADO DO CEARÁ”. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAD DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado o “Programa de Fomento à Produção Cinematográfica e Audiovisual no Estado do Ceará” com o objetivo de desenvolver, apoiar as produções de longas e curtas metragens, de ficção, animação, de caráter documental e entre outros, em película ou vídeo, que utilizem recursos humanos locais; catalogação, estudos e divulgações dos talentos, das potencialidades cinematográficas do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Esse programa terá como finalidades essenciais o desenvolvimento econômico da produção do Cinema no Ceará, proporcionando de forma igualitária oportunidades a todas as regiões do Estado, além de estímulo financeiro para a expansão da produção cinematográfica e audiovisual.
Art. 2º O Poder Executivo criará um Pólo de Cinema em municípios que tenham produtores com acervo mínimo de 5 filmes locais de longas ou curtas metragens nos últimos 10 anos, com o intuito de dar suporte, apoio ao trabalho realizado e oportunidade para a continuidade da produção e divulgação dos trabalhos locais. Sendo o Pólo uma ferramenta para a qualificação dos artistas locais e melhoramento da qualidade dos filmes produzidos, tendo os seguintes objetivos:
I – Criação de estúdios com inovação tecnológica nos pólos para produção de áudio e vídeo;
II – Promover cursos e oficinas gratuitos para qualificação e aprendizado de artistas locais e estudantes da rede pública de ensino, conforme requisitos exigidos em edital;
III– Estabelecer premiação para a melhor produção audiovisual do ano.
Art. 3º Destinar 50% (cinquenta por cento) do investimento previsto em Editais no Estado do Ceará para Cinema e Vídeo na produção de obra cinematográfica e audiovisual de artistas do interior cearense, que comprovem trabalhos anteriores no seguimento.
Parágrafo único. Que tais editais sejam criados para concorrência por regiões para proporcionar de forma equilibrada a disputa, utilizando do princípio da isonomia previsto no Ordenamento Jurídico.
Art. 4º Fazer convênios para a oferta de linhas de crédito para a aquisição de equipamentos para produção de áudio e vídeo para pessoas físicas ou jurídicas que sejam produtores cinematográficos que comprovem, também, obras anteriores.
Art. 5º Patrocinar Festivais de Cinema no Interior do Estado como estímulo em todas as regiões cearenses.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem por objetivo garantir democraticamente o fomento cinematográfico e audiovisual no Estado do Ceará, destacando-se o Cinema como um dos modos de expressão cultural da sociedade industrial e tecnológica contemporânea. Além da relação entre cinema e educação que é uma importante ferramenta para aprendizado, instrução, capacitação para o mercado de trabalho e reflexão sobre questões sociais relevantes.
Bom salientar que a relação entre cinema e conhecimento vai além do âmbito da educação formal. O cinema em relação ao conhecimento pode ser localizado no campo da imagem e da edição das imagens, em primeiro lugar, mas também envolvendo outros elementos como o som. Considerando-se a variedade de saberes apresentados nos filmes, é possível transcender a simples utilização do cinema como estímulo audiovisual ou como uma ilustração da realidade. Importante apresentar para o âmbito da educação e da didática o pensamento e a investigação sobre como os filmes, as imagens e os estímulos audiovisuais educam as pessoas e influenciam sua imaginação. Destaca-se uma análise sob um enfoque sócio-cultural para se construir uma didática que identifique e discuta as questões ideológicas e mercadológicas que envolvem produções culturais como o cinema.
O emprego do cinema como veículo e ferramenta de ensino-aprendizagem oportuniza enfocar os aspectos culturais, históricos, literários e políticos, proporcionando uma visão integral do cinema enquanto mídia. A inserção de novas estratégias de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e a oportunidade de proporcionar a todo Estado do Ceará condições para o desenvolvimento e crescimento da produção cinematográfica e audiovisual, contribuindo para a formação dos cidadãos. Nesse diapasão, o fomento cinematográfico e audiovisual é sem dúvida uma ferramenta abundante de potencialidades ao constituir-se em um meio que contribui para a mudança social.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO