PROJETO DE LEI N.º 64/17

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 13.960, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ (ADECE), NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 13.960, de 04 de setembro de 2007, que autorizou o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE) passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Serão mantidos para desenvolver as potencialidades econômicas regionais núcleos da ADECE nas regiões de planejamento do Estado do Ceará observado, para tanto, o disposto na Lei Complementar Nº 154, de 20 de outubro de 2015.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O Estado do Ceará tem alcançado avanços econômicos e sociais significativos, gerando impactos positivos que repercutem diretamente na melhoria da qualidade de vida da população e no crescimento do Estado. O desenvolvimento observado decorre do investimento do governo na elaboração de políticas públicas e na implementação de ações concretas para estimular o desenvolvimento local.

Reflexo desse investimento pode ser constatado a partir da análise do desempenho do PIB no Estado, que apresentou, segundo estimativas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece), aumento de 4,4% em 2014, ante expansão de 0,1% no Brasil. Vale ressaltar que, após registrar maior dinamismo do que a economia do país, a atividade econômica no estado apresentou retração em 2015. Entretanto, essa retração foi menos acentuada do que no âmbito nacional.

Nesse sentido, a criação da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Adece), responsável pela execução de políticas e diretrizes oriundas da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), tem contribuído significativamente para transformação da realidade e sustentação das ações.      Cabe à Adece a execução da política de desenvolvimento econômico, industrial, comercial, de serviços, agropecuário e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos,  atraindo e estimulando investimentos, além de criar condições para a competitividade dos setores econômicos do Estado do Ceará. Atuando nas áreas de mineração, indústria, agronegócio empresarial, comércio, serviços e energia, essa agência, com sede na capital do Estado, tem relevante contribuição na mudança do perfil econômico e social do cearense.

Considerando as demandas e especificidades dos 184 municípios cearenses, faz-se necessário descentralizar as ações dessa Agência de forma que a proximidade com a população se torne uma realidade, estimulando o desenvolvimento local, incrementando o ritmo de crescimento dos municípios e ampliando a atuação da Adece. Para isso, propomos a criação de sedes da Agência de Desenvolvimento nas 14 macrorregiões do Estado. Acreditamos que essa ação favorecerá o enfrentamento dos desafios locais e promoverá o alcance de novo patamar de desenvolvimento sustentável e inclusivo.

Pelas razões aqui expostas, ciente do benefício e do relevante interesse social desta proposição, solicito aos senhores Parlamentares a aprovação deste Projeto, que é de grande alcance social e, uma vez aprovado e transformado em lei, resultará de grande importância ao direito assegurado constitucionalmente ao cidadão.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO