PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 59/17

 

DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO NAS LINHAS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, CARTAZES CONTENDO MENSAGENS SOBRE A PREVENÇÃO A PEDOFILIA, ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONTENDO TAMBÉM O “DISQUE 100” PARA DENÚNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Dispõe sobre afixação nas linhas intermunicipais de transporte de passageiros no Estado do Ceará, cartazes contendo mensagens sobre a prevenção a pedofilia, abuso sexual contra crianças e adolescentes, contendo também o “disque 100” para denúncias.

 

Parágrafo único: os cartazes a que se refere o caput do art. 1º devem conter obrigatoriamente o número do “disque 100” para denúncias sobre o assunto pedofilia e qualquer outro tipo de agressão a crianças e adolescentes.

 

Art. 2º Os cartazes contendo mensagens deverá:

 

I – serem legíveis com caracteres compatíveis;

II – afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA

 

 

Justificativa

 

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a pedofilia está classificada entre os transtornos da preferência sexual, de pessoas adultas (homens e mulheres) que têm preferência sexual por crianças – meninas ou meninos - do mesmo sexo ou de sexo diferente, geralmente pré-púberes. Para o código penal considera-se crime a relação sexual ou ato libidinoso praticado por adulto com criança ou adolescente menor de 14 anos. De acordo com o art. 241-B do Estatuto da Criança e Adolescente ECA, o ato é considerado crime, bem como “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 

Os Pedófilos geralmente se utilizam da Internet, até mesmo pela facilidade que os mesmos encontram suas vítimas, utilizam de sites de relacionamentos e redes sociais, criando perfis falsos, buscam adotar uma linguagem para atrair crianças e adolescentes. É necessários que as pessoas tentem não fornecer dados pessoais na internet, como sobrenome, endereço, telefone, escola onde estuda, lugares que estejam ou vão frequentar, que podem acabar nas mãos de pessoas mal intencionadas.

 

Com o intuito de garantir sobre a proteção integral de criança e adolescente, contido no art. 227 da Constituição Federal, propomos o presente projeto e contamos a aprovação dos nobres pares.

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA