PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 58 /2017

 

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas do Estado do Ceará obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas em suas dependências para educandos portadores de necessidades especiais que necessitem do equipamento para locomoção.

Parágrafo único. As cadeiras de rodas seguirão os padrões e normas estabelecidas pelo Instituto de Metrologia (INMETRO) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2º As escolas públicas e privadas deverão adequar suas instalações físicas, objetivando facilitar o trânsito de alunos portadores de necessidades especiais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão responsável pela sua plena execução e fiscalização.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário, 11 de maio de 2017.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

 

O direito de todos à educação, proclamado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e retomado na Constituição Brasileira de 1988 como "direito de todos e dever do Estado e da família", é um princípio que está presente na Lei 9.394/96 das Diretrizes e Bases da Educação.

Neste sentido, a inclusão de alunos com deficiência física têm sido uma temática bastante discutida, atraindo nossa atenção para gerar medidas que efetivem a legislação, visando garantir o acesso e a permanência com qualidade desse alunado nas escolas regulares.

A Carta Magna preconiza em seu artigo 208, inciso III, que é dever do Estado o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, indo ao encontro da Constituição Federal, apresenta, no seu art. 4, inciso III, “atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”, devendo os sistemas assegurar-lhes “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades” (art. 59, inciso I).

Neste diapasão, a Resolução nº 2, de 11 de setembro de 2001, do CNE/CEB (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica), que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, no seu art. 2º, determina a obrigatoriedade dos sistemas de ensino quanto à matrícula de todos os alunos, cabendo às escolas se organizarem para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

Desta forma, amparado nas normas supracitadas, a presente iniciativa visa assegurar aos educandos portadores de necessidades especiais, ou aqueles que estejam temporariamente impossibilitados de se locomover, condições adequadas de locomoção na unidade escolar.

A presente propositura visa também assegurar que crianças portadoras de necessidades especiais e que, por dificuldades financeiras, não conseguiram adquirir o equipamento em questão, tenham a garantia da utilização durante o período escolar.

Assim sendo, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL