PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 55/17

 

CRIA O DEPARTAMENTO DE FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Feminicídio - DF, no âmbito da estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Departamento previsto no caput deste artigo tem por finalidade intensificar as ações preventivas e investigativas no combate ao crime de feminicídio.

Art. 2º O DF será dirigido por Delegado Titular, em cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.  

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de maio de 2017.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição tem como objetivo criar o Departamento de Feminicídio – DF, no âmbito da estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.

A Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, estabeleceu a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, com o intuito de prevenir, punir e combater a violência contra a Mulher.

Já o Feminicídio, pode ir além do âmbito das relações doméstica, ele qualifica, ou seja, torna mais severa a punição para os crimes onde ocorrerem homicídio contra a Mulher, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Para tentar impedir os crimes contra as pessoas do sexo feminino, foi sancionada a nº Lei 13.104, de 9 de março de 2015, conhecida como a Lei do Feminicídio.

A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, alterou o art. 121 do Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos, que abaixo transcrevemos:

Art. 121 (...)

 

Homicídio qualificado

§ 2º (...)

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII - (...)ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Grifo nosso.

§ 2º - A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendentes da vítima. (NR)

 

Ressalte-se que, de acordo com a lei acima mencionada, feminicídio é o crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Isso envolve violência doméstica e familiar, e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A despeito do Estado do Ceará contar atualmente com nove (09) Delegacias Especializadas em atendimento à mulher, dois (02) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e uma (01) Promotoria de Justiça de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Além da Coordenadoria Estadual de Políticas para a Mulher, dentre outros mecanismos, todos em defesa da mulher, faz-se necessário ampliar os aparelhamentos públicos em defesa da mulher, criando o Departamento de Feminicídio.

Assim, tendo em vista o elevado número de violência contra a mulher, há uma necessidade premente de se criar o Departamento de Feminicídio, onde irá atuar de forma preventiva e investigativa, visando combater esses crimes.

 Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social e, uma vez aprovado, resultará em medida importante para combater a violência contra a mulher no nosso Estado.

Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de maio de 2017.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA