PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 53/17

 

DETERMINA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica criado o “Programa de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas Públicas do Estado” com o objetivo de erradicar manifestações de violência no contexto escolar por meio da promoção dos valores morais, éticos e a cultura da paz.

Art. 2º O programa terá como finalidades:

I – Identificar as causas de manifestações de violência;

II – Proporcionar meios para debates, discussões, reflexões sobre prevenção e combate à violência;

III– Garantir que o ambiente escolar seja um local onde exista respeito aos valores individuais e coletivos, resguardando a dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade;

IV – Programar estratégias pedagógicas para a promoção da paz e resolução de conflitos por meio do diálogo;

V – Diagnosticar e identificar as ocorrências de violência através da participação de toda a equipe escolar, alunos, familiares e sociedade, e dessa forma, compartilhar o que está afetando a boa convivência;

VI – Elaborar regras de boa convivência para discentes e docentes;

VII – Eleger um profissional da equipe escolar para ser mediador para resolução de conflitos, desde que o mesmo tenha capacitação para exercer a função;

VIII – Promover a Semana da Paz no Ambiente Escolar com atividades, palestras, debates sobre a prevenção e combate à violência, incentivando a participação com premiações para discentes e docentes;

IX – Disponibilizar equipe multidisciplinar com assistente social, psicólogo e outros profissionais que possam contribuir para a cultura da paz.

Art. 3º Os gestores das escolas deverão fazer mapeamentos sobre as ocorrências de violência e acompanhar o progresso do citado Programa como forma de buscarem melhoramentos diante dos resultados obtidos das ações de prevenção e combate à violência.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta propositura tem por objetivo proporcionar um ambiente escolar seguro para os alunos, professores e demais funcionários, promovendo a cultura da paz e a valorização dos direitos individuais e coletivos, resguardo pela Constituição Federal de 1988,com ênfase na dignidade da pessoa humana.

O Programa de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas Públicas do Estado busca a humanização das relações interpessoais. Discentes terão lições sobre igualdade, respeito, solidariedade, liberdade que serão levadas para fora da escola, contribuindo para formação do cidadão. A participação da equipe escolar, dos alunos, dos familiares e da sociedade será de grande relevância na concretização das finalidades do referido programa. O sucesso dependerá da participação efetiva de todos, como também do acompanhamento do progresso da implementação do Programa.

A educação é um fator fundamental para prevenção e erradicação da violência, pois trabalhará na desconstrução de valores contrários à paz, preparando a consciência das crianças e dos jovens para comportamentos que enalteçam a formação do cidadão, sendo instrumentos transformadores da sociedade, capacitando educadores para atividades no âmbito escolar com o objetivo de erradicar qualquer manifestação de violência.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO