PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 49/17
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REALIZAR EXAMES PARA CONFIRMAÇÃO DE NEOPLASIA MALIGNA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – A rede pública de saúde no Estado do Ceará realizará, no prazo máximo de trinta dias, os exames complementares necessários para a confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único – A contagem do prazo dar-se-á a partir de laudo médico que especifique as manifestações clínicas que indiquem a hipótese de diagnóstico de neoplasia maligna.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por escopo possibilitar que os pacientes com suspeita de neoplasia maligna possam realizar, no prazo máximo de 30 dias, os exames que comprovem sua doença. Esta lei se faz necessária, pois é evidente que o tratamento tardio é um dos maiores fatores de mortalidade pelo câncer. E a principal razão que retarda este tratamento é justamente a demora na realização dos exames específicos para a comprovação do diagnóstico de neoplasia maligna.
Esta proposição tem ainda o objetivo de tornar mais eficazes os efeitos da Lei nº 12.732, de 2012, que prevê o início do tratamento oncológico aos pacientes atendidos pelo SUS em até 60 dias, que entrou em vigor em 22/5/2013. O art. 2º dessa lei preconiza que: “O paciente com neoplasia maligna tem o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único”.
A lei federal já garante, portanto, o tratamento em até 60 dias para os pacientes com neoplasia maligna, mas o acesso a este tratamento depende, como demonstra a previsão legal, do diagnóstico firmado em laudo patológico. E esse é justamente o objetivo desta proposição: garantir que os exames que asseguram o tratamento tempestivo sejam realizados sem grande demora. O quadro atual, no âmbito do SUS, revela que os pacientes com sintomas e sinais claros de neoplasia maligna esperam por meses até que os exames sejam realizados.
Importante destacar que o tratamento tardio das neoplasias malignas, além de agravar as doenças, implica menores possibilidades de cura, tratamentos mais dolorosos, com maiores sequelas e custos mais elevados para o SUS.
Portanto, esta proposição, somada à legislação federal sobre a matéria, possibilita que o paciente com suspeita de neoplasia maligna tenha seu diagnóstico comprovado de forma inequívoca e rápida para que o tratamento necessário seja feito de forma tempestiva, evitando agravos à sua saúde, possibilitando maiores índices de cura e redução dos custos para o SUS.
Conto com o apoio dos meus pares na aprovação desta proposição, haja vista sua extrema importância.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA