PROJETO DE LEI N.º 48/17
“ ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.055, DE 7 DE JANEIRO DE 2008, PARA MODIFICAR A DENOMINAÇÃO DO CARGO “AUXILIAR DE PERÍCIA” PARA “OFICIAL DE PERÍCIA”.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Os artigos 5º, 7º, 8º, 9º; e anexos IV e V; da Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica autorizada a remoção, por Decreto, dos servidores ocupantes de cargos de Perito Criminal, Perito Legista, Perito Criminal Auxiliar e Oficial de Perícia, do Grupo Ocupacional atividade de Polícia Judiciária – APJ, constantes do anexo II desta Lei, lotados na Superintendência da Polícia Civil, para a Perícia Forense do Estado do Ceará.
(...)
Art. 7º Por força do disposto no art. 6º, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Perito Criminal Auxiliar e Oficial de Perícia, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os titulares dos cargos/funções de Oficial de Perícia permanecerão na carreira de Auxiliar de Perícia Criminalística, nas classes que se encontrarem na data da publicação desta Lei.
Art. 9º Os cargos/funções de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Oficial de Perícia têm as atribuições previstas no anexo V desta Lei.
(...)
A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
QUADRO DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS/FUNÇÕES DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR E OFICIAL DE PERÍCIA DO GRUPO – APJ.
CARGO |
CLASSE |
VAGAS |
Perito Criminal Auxiliar
|
4ª 3ª 2ª 1ª |
90 10 10 10
|
Oficial de Perícia
|
4ª 3ª 2ª 1ª
|
50 09 67 175
|
A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
(...)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE OFICIAL DE PERÍCIA.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os servidores da Perícia Forense do Ceará (PEFOCE), hoje detentores do cargo de Auxiliar de Perícia, são profissionais de nível superior, conforme previsto no Art. 36; da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, senão vejamos:
Art. 36. Para ingresso no Grupo APJ, nas Carreiras de Inspetor de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, será exigida a conclusão do Curso de Graduação, comprovada por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura MEC, conforme previsto no anexo I desta Lei. (Grifo Nosso)
Uma vez ocupantes de cargo de nível superior, torna-se plausível que os referidos servidores possam ostentar uma nomenclatura condizente com tal exigência de acesso ao serviço público. É notória a depreciação do cargo com a nomenclatura de “auxiliar” quando deveriam utilizar outro nome que fosse equivalente a sua titulação acadêmica.
Verifica-se que os atuais auxiliares de perícia estão distribuídos em várias coordenadorias da Perícia Forense do Ceará, dentre as quais destacamos: Coordenadoria de Identificação Humana e Perícia Biométrica - CIHPB, Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL, Coordenadoria de Análise Laboratorial Forense - CALF e Coordenadoria de Perícia Criminal – COPEC; onde desenvolvem um serviço especializado e de suma importância não só para a Perícia Forense, mas porque não dizer, para o próprio Estado do Ceará.
Atualmente alguns destes servidores ocupam cargos de chefia, tanto na capital quanto no interior do estado, mostrando assim responsabilidade, competência e alto grau de profissionalismo. Em alguns casos são os únicos servidores do órgão em determinados municípios, ficando responsáveis por diversas atividades e sendo o único elo com o Núcleo de Perícia mais próximo ou com a capital.
Salientamos que a mudança de nomenclatura ora proposta é plenamente cabível e em momento algum se confunde com a transformação de cargo (esta sim inconstitucional), uma vez que não há aqui uma criação de novo cargo, não há remoção de servidores de um cargo para outro, as atribuições do cargo previstas em lei serão mantidas; não trazendo assim nenhum ônus ou repercussão financeira aos cofres públicos.
Fato análogo já foi submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) através do julgamento da ADI4303/RN, onde a relatora do processo; Ministra Cármem Lúcia; rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado de cargo público porque uma vez que a legislação ali contestada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”.
Fato semelhante ocorreu em diversas unidades da federação, inclusive em nosso estado, quando da mudança de nomenclatura dos antigos Comissários e/ou Detetives de Polícia Civil para os atuais Inspetores de Polícia Civil.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADO