PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 46/17
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NA MARCAÇÃO DE EXAMES E CONSULTAS PARA PESSOAS COM MAIS DE 60 ANOS NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS PERTENCENTES AO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado que os exames e consultas para pessoas com mais de 60 (sessenta anos) junto às Unidades de Saúde pertencentes ao Governo do Estado do Ceará sejam realizados em no máximo 15 (quinze) dias a contar do pedido realizado.
Parágrafo Único – A existência de vagas para a realização dos mesmos deverá ser controlado por órgão da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º - Para efeitos desta lei considera-se Unidades de Saúde todos os órgãos públicos de saúde estaduais que realizam consultas e exames à população.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo agilizar o atendimento ao cidadão idoso que necessita de maior atenção e rapidez no atendimento médico. Sabendo-se que a demora no atendimento ao idoso viola o princípio constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana. E, no caso dos pacientes acima de 60 anos, além de desrespeitar o Estatuto do Idoso, pode vir a ser motivo de óbito, a falta do diagnóstico e tratamento adequado imediato.
O direito à saúde, é o principal direito fundamental social encontrado na Constituição Federal (1988). Esta definiu a saúde como um direito social a ser concretizado pelo Estado, de modo a garantir que os cidadãos possam viver com dignidade, assegurando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...” (Constituição Federal, Art. 196, 1988).
Como também o Estatuto do Idoso reza que “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, sem condições de liberdade e dignidade” ( Lei nº 10.741, art. 2º de 01/10/2003).
Além disso, a referida Lei estabelece que “A garantia de prioridade compreende: atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população” garantindo o acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Desse modo, é dado ao Idoso o direito preferencial em atendimento em todas as repartições públicas e até mesmo privadas, portanto nada mais justo que tenham direito de serem atendidos com prazo menor na área de saúde ( Lei nº 10.741, art. 3º, Item VIII de 01/10/2003).
Em observância à simetria constitucional, a Constituição do Estado do Ceará, determina como competência estadual, o cuidar da saúde e assistência pública, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os municípios (Art. 15, inciso II e Art. 16, inciso XII).
Cabendo ao Poder Executivo a competência para legislar sobre a lei aqui proposta, encaminhamos ao mesmo a adoção do presente projeto de indicação, haja visto o grande interesse público em fazer acontecer na prática o que consta na referida proposição.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO