PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 44/17

 

INSTITUI A GRATUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - PASSE LIVRE ESTUDANTIL - PARA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Passe Livre Estudantil no serviço metropolitano de transporte público coletivo para os estudantes da rede pública estadual de ensino, como garantia do direito social ao transporte.

Art. 2°. O Passe Livre Estudantil é assegurado aos alunos do ensino fundamental, médio e técnico profissionalizante que estejam regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituições públicas da rede pública estadual de ensino.

§ 1º. Para obter o Passe Livre Estudantil, o estudante deverá comprovar que o seu domicílio e o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado estão situados nos municípios operados pelo serviço metropolitano de transporte público coletivo.

§ 2º. É garantida a gratuidade ao acompanhante do estudante cadastrado como pessoa com  deficiência durante o trajeto de ida e volta da escola, ficando vedado o uso para outro fim.

Art. 3º. A gratuidade será assegurada mediante carga em dispositivo de créditos, do subsídio integral de até 44 (quarenta e quatro) viagens mensais para cada aluno.

§ 1º. Não será concedido o benefício do Passe Livre Estudantil no período de férias escolares, finais de semana e feriados.

§ 2°. Excepcionalmente, as instituições de ensino da rede pública estadual que mantiverem atividades curriculares educacionais aos sábados ou domingos poderão solicitar que seus alunos disponham de 52 (cinquenta e duas) viagens mensais.

§ 3°. A recarga de créditos somente será autorizada quando utilizados pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos mensais referentes à carga anterior.

Art. 4°. A aquisição dos créditos pelo Estado, referentes ao transporte gratuito de que trata esta Lei, será feita diretamente junto à instituição responsável pelo controle da bilhetagem eletrônica.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. As normas complementares para execução desta Lei serão estabelecidas em decreto.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___ de abril de 2017.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

No ano de 2013 o Brasil acompanhou o interesse dos movimentos sociais pela questão da mobilidade nas áreas urbanas, em especial a discussão sobre o franqueamento do transporte coletivo pelo Estado por meio da concessão do chamado Passe Livre.

O Passe Livre é um modelo implantado em diversos países que prevê que o Estado deve custear o transporte de determinadas pessoas, que se enquadrem em determinada faixa de renda, idosos, pessoas com deficiência, estudantes, desempregados, dentre outros grupos sociais.

O Estado do Ceará não poderá se isentar de atender ao clamor da população e nem de acompanhar a tendência mundial de garantia do direito ao transporte. Assim, elegeu dentre suas prioridades a análise da viabilidade da implantação do beneficio, iniciando com os estudantes da rede pública estadual.

A intenção precípua do Passe Livre Estudantil é proporcionar o acesso à educação aos nossos alunos, dando-lhes o direito de frequentar a escola sem que precisem custear a passagem, ficando garantido o direito ao transporte sempre que houver aulas.

A operacionalização do Passe Livre Estudantil será realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN/CE, em parceria com as Secretarias das Cidades e da Educação, escolas e representantes da sociedade.

O custeio dos recursos necessários à concessão do beneficio será arcado por fontes próprias do tesouro estadual a fim de que seja garantida a pactuação dos valores das tarifas hoje empreendidas na Região Metropolitana de Fortaleza e Metropolitana do Cariri.

A concessão do Passe Livre Estudantil representa uma vitória inestimável da população cearense, na garantia de uma educação plenamente gratuita, e mais um avanço para o transporte público humanitário e qualitativo.

Assim, pela relevância da matéria, esperamos que a matéria seja aprovada como forma de Indicação, submetendo-me à apreciação de meus ilustres pares.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO