PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 43/17
“ INSTITUI DESCONTO NO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA – aos proprietários condutores de veículos que não tenham incorrido em infração de trânsito, nos seguintes patamares:
I - 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último exercício fiscal;
II - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos exercícios fiscais;
III - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos três últimos exercícios fiscais.
§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos entre si, mas não anulam outros descontos que o Poder Executivo venha a estabelecer.
§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN.
Art. 2º. Os benefícios elencados no artigo anterior só serão concedidos ao proprietário do veiculo que tenha sido notificado pessoalmente, por meio de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, da existência de infração de trânsito.
Parágrafo único. A notificação devolvida por falta de atualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 3º. O desconto estabelecido nesta Lei será concedido inclusive ao proprietário de veículo que opte pelo parcelamento do pagamento do imposto.
Art. 4°. O desconto estabelecido nesta Lei será anulado caso o pagamento à vista ou de alguma das parcelas seja efetuado após o vencimento.
Art. 5°. Para fins de aplicação automática dos descontos de que se trata a presente Lei, será considerada como data da infração a data de inserção do registro nos sistemas de informação do Estado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em ____de abril de 2017.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Brasil apresenta uma taxa de 23,4 mortes no trânsito para cada 100 mil habitantes, segundo estimativas divulgadas, em 2015, pela OMS (Organização Mundial de Saúde), O país tem o quarto pior desempenho do continente americano atrás de Belize, República Dominicana e Venezuela –, campeã de acidentes na região com 45,1 mortes por 100 mil habitantes.
Em virtude desses dados alarmantes, tem-se tentado diminuir o número de acidente com vítimas e atropelamentos, utilizando-se para tanto de estratégias diversas que vão desde o aumento da fiscalização e do valor das multas até mais investimentos em campanhas de conscientização.
Em estados como Rio Grande do Sul, Goiás e Pará, políticas de incentivo que incentivam motoristas que não cometem infrações de transito, foram somadas a essas iniciativas punitivas e de conscientização.
Todos esses estados estão concedendo desconto de IPVA aos motoristas que não cometeram nenhuma infração de transito por pelo menos um ano e os descontos variam de 5 a 50%, dependendo do Estado.
Essa medida ao invés de penalizar o mau comportamento, valoriza e reforça o bom. Estudos realizados em todo mundo vem demonstrando que a valorização de um comportamento positivo prova-se mais eficaz e traz resultados por mais tempo do que pesadas medidas punitivas.
Desta forma, consideramos que a concessão de desconto de IPVA a bons motoristas pode ser uma forma mais efetiva de redução de acidentes e pode inclusive representar uma economia de recursos da Saúde Pública.
O Projeto de Indicação ora encaminhado, caso aprovado por essa Casa e acatado como sugestão pelo chefe do Poder Executivo, certamente, gerará uma mudança no comportamento de nossos motoristas, reduzindo acidentes, diminuindo gastos dos cofres públicos, e, principalmente, salvando vidas.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO