PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 42/17
“ DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO PELO GOVERNO DO ESTADO DE VACINA CONTRA FEBRE AFTOSA. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Autoriza o Governo do Estado da Ceará a doar vacinas contra Febre Aftosa, durante as campanhas de vacinação do calendário oficial do Estado.
Art. 2º. Estarão aptos a receberem às doses gratuitas os agricultores criadores de gado bovino com DAP (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) válida e inseridos no PRONAF (Programa Nacional de Agricultura Familiar), que possuírem até 15 (quinze) animais.
Art. 3º. Os recursos para aquisição da vacina serão custeados pela Agência de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), com recursos provenientes de multas aplicadas pelo órgão.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em___ de abril de 2017.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
No Brasil, somente o Estado de Santa Catarina é considerado Livre de Febre Aftosa sem Vacinação. Já os Estados do Acre, Rondônia, Tocantins e parte do Pará, Bahia, Sergipe, Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, Pernambuco, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal são considerados Livres de Febre Aftosa com Vacinação. Os últimos focos da doença no Brasil foram registrados nos estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, em 2005 e 2006, fato que causou a perda de aproximadamente 80 mil cabeças.
Com um rebanho de 2,5 milhões de bovinos, o Ceará recebeu, em 2013, o reconhecimento nacional de área Livre de Febre Aftosa com Vacinação pelo MAPA e o reconhecimento internacional pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), em maio de 2014. Esse status permite ao estado negociar carne bovina e derivados com unidades federativas e com outros países.
Anualmente, o Ceará realiza duas campanhas vacinais. Para tanto é necessário todos os criadores, sem exceção, procederem a vacinação, inclusive o pequeno produtor. Este, por vezes, tendo em vista não possuir recursos para a compra, deixa de vacinar seu pequeno rebanho, fato que pode ocasionar o surgimento de focos da doença.
É nesse momento que se faz imperativa a ação do Governo do Estado para atuar de forma mais eficaz no combate a essa enfermidade que provoca restrições sanitárias e comerciais ao estado e ao país. Como consequência, acarreta desvalorização no preço da arroba, restrições no abate e desemprego, assim como causar embargos comerciais a outros produtos. Toda essa situação é potencial geradora de grande impacto social e econômico, passível de ser calculado em bilhões de dólares/ano. No país, apenas o Estado do Rio Grande do Sul faz a doação da vacina contra a Febre Aftosa.
Por considerar a importância da matéria, encaminho para apreciação, esperando contar com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO