PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 41/17
“ DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado do Ceará como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
Parágrafo único. Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, em áreas urbanas e periurbanas, de acordo com o Plano Diretor dos respectivos municípios.
Art. 2º. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Art. 3º. São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;
II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;
III - priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;
IV - ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, centros educacionais, estabelecimentos penais e outros;
V - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;
VI - estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;
VII - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;
VIII - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previna, combata e controle a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;
IX - estimular práticas que evite, minimize, reutilize, recicle, trate e disponha adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
X - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;
XI - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;
XII - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.
Art. 4º. A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios em conformidade com o art. 186 da Constituição Federal.
Art. 5º. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo-se em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.
Art. 6º. São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
I - o crédito e o seguro agrícola;
II - a educação e a capacitação;
III - a pesquisa e a assistência técnica; e
IV - a certificação de origem e a qualidade de produtos.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Art. 7º. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.
Art. 8º. As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.
Art. 9º. A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:
I - coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;
III - orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;
IV - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;
VI - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VII - estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIII - promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 10 desta Lei;
IX - manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
X - identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana;
XI - constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XII - estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
XIII - estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;
XIV - promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;
XV - promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;
XVI - promoção da defesa sanitária animal e vegetal.
Art. 10. São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Para definir população em situação de insegurança alimentar e nutricional, o órgão que o Poder Executivo indicar para gerir a política de que trata esta Lei consultará, entre outros órgãos, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará - Consea-CE -, estabelecido pelo Decreto nº 27.008, de 15 de abril de 2003, e alterações.
Art. 11. O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana.
Parágrafo único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___ de abril de 2017.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO
Justificativa:
A presente indicação cria o Programa de Apoio à Agricultura Urbana do Ceará, e define uma política agrícola em harmonia com a política urbana, voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis. A definição de uma agricultura urbana como o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, criará uma importante alternativa de renda e de fortalecimento nutricional.
Os benefícios promovidos pelas hortas comunitárias urbanas são inúmeros. A crescente necessidade de espaços verdes dentro das cidades surge como consequência do processo acelerado de urbanização. A expansão urbana atual culmina no despovoamento de bairros tradicionais, impondo muitas vezes uma volumetria excessiva às novas construções, a degradação de espaços, a destruição de antigas hortas e uma generalizada degradação da qualidade ambiental. Surgem então espaços abertos degradados, vazios urbanos, núcleos de segregação social, muitas vezes ocupados de forma irregular e em locais inóspitos.
A aprovação e a execução da política proposta possibilitará a valorização econômica e social da agricultura urbana, através da conexão entre o abastecimento e a produção local e da sua integração às políticas de desenvolvimento urbano e de segurança alimentar e nutricional sustentável.
O projeto parte da existência de um reconhecimento crescente dos organismos internacionais multilaterais e das organizações não governamentais sobre a importância da agricultura urbana. Organizações das Nações Unidas, como a FAO - agricultura e alimentação -, o PNUD - desenvolvimento -, a OMS - saúde - e o UNICEF - infância - têm coordenado atividades de cooperação com o setor privado, grupos da sociedade civil e entidades públicas, para facilitar o intercâmbio de informação e apoiar experiências de agricultura urbana.
Estudos desenvolvidos pela FAO em diversos países mostram a importância da agricultura urbana para minorar numerosos problemas enfrentados pela população das cidades, especificamente as parcelas mais carentes dos países mais pobres ou que apresentam grandes desigualdades sociais. Segundo a FAO, a experiência mundial indica que a agricultura urbana pode responder positivamente às mudanças demográficas, econômicas e relativas ao uso da terra, redescobrindo modos tradicionais de prover as necessidades da população urbana e inventando outros.
A agricultura urbana pode contribuir na ocupação e no aumento da renda, com consequente melhoria da qualidade de vida da população pobre. Pode ainda alterar a qualidade da dieta alimentar dessa população e aumentar os recursos nas comunidades, através de agregação de renda, seja essa obtida por meio de venda direta para a população moradora nas adjacências da comunidade ou de algum pré-processamento. Para isso, é fundamental descrever procedimentos de ação, destacando o processo educativo, incluindo capacitação técnica com noções básicas de higiene, produção, processamento, comercialização e gerenciamento.
Por essas razões, aguardo de meus Pares a aprovação deste projeto.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO