PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 40/17

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS FAMÍLIA AGRÍCOLA (EFAS) DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola (EFAs) do Estado do Ceará, que consiste em projetos e ações integradas de iniciativa comunitária para proporcionar educação de nível médio, educação profissional de nível técnico e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos do campo.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se Escola Família Agrícola o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação que inclua a oferta de cursos gratuitos de ensino médio e/ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou requalificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da educação do campo, educação profissional e da educação ambiental;

II - seja gerenciado por uma associação autônoma sem fins lucrativos, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;

III - aplique os princípios e a metodologia da Pedagogia da Alternância, observando-se no calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas de cada região;

IV - tenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, o trabalho como princípio educativo, com a construção coletiva e a disseminação de conceitos, conteúdos e métodos do desenvolvimento integrado e sustentável acumulados pela sociedade civil organizada e Poder Público;

V – dê publicidade dos recursos recebidos, bem como de sua destinação, garantindo transparência, principalmente, para a comunidade escolar;

VI - tenha sido declarado de utilidade pública estadual por lei.

Art. 2º - Compete ao Poder Executivo Estadual:

I - firmar convênios, termos de cooperação técnica e similares com entidades sem fins lucrativos mantenedoras das escolas previstas no artigo 1º desta Lei, visando contribuir para a manutenção e o funcionamento das Escolas Família Agrícola do Estado;

II - fiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar a prestação de contas de modo a contribuir para que as Escolas Família Agrícola do Estado possam atingir os objetivos da educação do campo.

Art. 3º - Compete aos pais que compõem as associações autônomas a fiscalização da aplicação dos recursos destinados às associações, mediante prestação de contas mensal.

Art. 4º - Compete às associações autônomas previstas no inciso II do artigo 1º desta Lei:

I - promover, anualmente, encontros de formação continuada para a integração de experiências;

II - encaminhar, anualmente, à Secretaria da Educação do Estado, cadastro atualizado das Escolas Família Agrícola, das quais sejam mantenedoras, contendo dados relacionados aos alunos, professores e demais funcionários administrativos, equipamentos, demandas, iniciativas didático-pedagógicas e outras informações necessárias ao acompanhamento das Escolas.

Parágrafo único - Será suspenso o repasse de verbas para entidade que não apresentar, tempestivamente, as informações constantes do caput deste artigo, até o seu envio à Secretaria da Educação.

Art. 5º - O Programa será subsidiado por recursos orçamentários específicos das Secretarias da Educação; do Meio Ambiente; da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior; da Agricultura, Pesca e Aquicultura; e do Desenvolvimento Agrário do Estado da Ceará, bem como por recursos provenientes de transferências a estas secretarias de programas de fortalecimento institucional do Estado.

Parágrafo único - Sem prejuízo dos repasses de recursos, as secretarias deverão dispensar tratamento prioritário às EFAs nos seus projetos de interiorização de ações educativas e valorização da cidadania.

Art. 6º - Os recursos repassados às entidades sem fins lucrativos com as quais o Estado tenha realizado convênio ou termo de cooperação técnica devem ser destinados exclusivamente ao custeio de:

I - despesas de administração e docência;

II - despesas de manutenção das estruturas físicas e prestação de serviços essenciais ao funcionamento da escola;

III - atividades-piloto de desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e do meio ambiente, exclusivamente para demonstração didático-pedagógica.

IV - bolsa de estudo para os alunos;

V – investimento, financiamento e fomento na área técnico-pedagógica, incluindo laboratórios experimentais e unidades demonstrativas de técnicas e tecnologias aplicadas ao desenvolvimento local integrado e sustentável.

Parágrafo único - Na aquisição de bens e serviços será observada a legislação vigente de compras públicas.

Art. 7º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em ___ de abril de 2017.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado do Ceará visa beneficiar as escolas que são gerenciadas por uma associação autônoma, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar. Oferece cursos gratuitos de ensino médio, com educação profissional, aplicando o método pedagógico da alternância, assim como a formação integral do aluno, com a transmissão, inclusive, dos conceitos e conteúdos do desenvolvimento sustentável.

O objetivo das EFAs é levar a educação especializada a localidades isoladas no meio rural. Elas são administradas pelas associações familiares dos agricultores e oferecem o ensino médio nos mesmos moldes das escolas estaduais. Além disso, incluem na matriz curricular atividades relacionadas ao dia a dia do campo, como acompanhamento da safra, plantio sustentável, colheita, uso adequado de defensivos alternativos, entre outros temas. Também são oferecidos cursos técnicos na área agropecuária certificados pelo Ministério da Educação (MEC).

Por lei são escolas comunitárias, sem finalidade econômica, formada a partir de uma associação de famílias de agricultores, instituições e/ou pessoas afins que, organizadas, buscam oferecer educação apropriada aos seus filhos. Sua finalidade é o desenvolvimento sustentável do campo, mediante a educação integral da pessoa humana, dentro do espírito de solidariedade.

Com essa visão, a Escola Família Agrícola procura oferecer uma educação voltada para os aspectos humano, social, intelectual, profissional, ético e ecológico. O regime de internato favorece esse atendimento integral. Nesse sentido, a relação com outras entidades, como órgãos públicos e privados, se dá pela parceria, garantindo assim a sua sustentabilidade e autonomia pedagógica e administrativa, ao mesmo tempo em que evita a interferência indevida de terceiros que possa comprometer os princípios fundamentais do projeto.

Nos estados do Espírito Santo, Bahia, Minas Gerais, Rondônia, Maranhão já existem legislações, regulamentos que tratam da relação entre o poder público e as EFAs.

No Estado do Ceará destacamos o pioneirismo da Escola Família Agrícola Dom Fragoso, em Independência, que nasceu de um sonho de trabalhadores e trabalhadoras rurais ligados a Diocese de Crateús: conquistar a terra e ter uma vida decente nestes sertões, na construção do bem viver.

Ao apresentar este projeto, cremos estar contribuindo para o fortalecimento e a expansão de uma educação adequada ao meio rural, que tem dado bons resultados para o desenvolvimento de nosso estado.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO