PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 03/17
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRAZO MÁXIMO PARA MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º- Determina que as consultas e exames médicos para crianças com deficiência deverão ser obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, em toda a rede estadual de saúde.
Art. 2º - O Atendimento Médico Ambulatorial, cujo agendamento é realizado pelas Unidades de Pronto Atendimento (UPAS), deverá proceder no mesmo prazo de atendimento estipulado no artigo 1º desta Lei, para consultas com médicos especialistas e realização de exames.
Art. 3º - Considerar-se-á criança com deficiência aquela que possui, impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial descritos na Lei Federal N º 13.146 de 6 de Julho de 2015.
Art. 4º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de indicação visa estabelecer um prazo máximo de 10 (dez) dias para que sejam realizadas consultas médicas e atendimento médico em especialidades e procedimentos especializados às crianças com deficiência que necessitam da rede de saúde do Estado do Ceará.
O objetivo deste projeto é de dar maior eficiência ao atendimento à criança com deficiência que necessita de uma atenção especial, sobretudo médica.
Tendo em vista que a Saúde Pública é um dever do Estado, e no que diz respeito à pessoa com deficiência, o Art. 10 da Lei Federal N º 13.146 de 6 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência) assegura:
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
As pessoas com deficiência conquistaram o seu Estatuto, fruto da Constituição Cidadã, que garante direitos à vida, à habilitação e à reabilitação, à educação, à moradia, ao trabalho, à assistência social, e inúmeros outros incluindo o direito à saúde, em cumprimento a dignidade da pessoa humana.
Portanto, percebendo a importância da matéria e a atenção especial que merece, submeto aos meus nobres pares para a discussão aprovação deste projeto.
DAVID DURAND
DEPUTADO