PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 39/17
“ DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Os Hospitais, Maternidades e Estabelecimentos Congêneres da Rede Pública de Saúde do Estado do Ceará ficam obrigados a oferecer, gratuitamente, exame conhecido como “teste da orelhinha”, nas crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo Único – O disposto no Caput deste artigo aplica-se a Hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria de Saúde do Estado, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
BETHROSE
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Qualquer bebê recém nascido pode apresentar problemas relacionados à audição, seja no nascimento ou adquiri-lo depois. Um simples teste realizado 48 horas após o nascimento do bebê, pode detectar se ele tem alguma dificuldade auditiva e evitar problemas na sua fala e aprendizado. Esse teste existe desde a década de 90 e é realizado no próprio berçário, não tendo qualquer contra indicação.
Tendo em vista a relevância social da presente propositura, visto que ela previne problemas que poderiam comprometer o desenvolvimento da criança, espero contar com o apoio dos meus pares.
BETHROSE
DEPUTADA