PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 37/17
“ DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. “
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Os terminais rodoviários do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará devem instalar detectores de metais nas suas dependências com o objetivo de prevenir e garantir a segurança dos usuários dos seus serviços no âmbito do Estado do Ceará.
§1º Os detectores devem ser instalados em locais que antecedam o embarque dos passageiros, como plataformas de embarque.
§2º Os terminais de passageiros que não forem estruturados com plataformas devem adaptar uma área isolada para o embarque e desembarque de passageiros.
§3º Além dos passageiros, as bagagens por eles transportadas devem ser vistoriadas.
Art. 2º O passageiro que se recusar à revista eletrônica será impedido de embarcar por medida de segurança.
Parágrafo Único. Os passageiros portadores de marca-passo, ou demais em situação médica semelhante, serão dispensados da vistoria, para isso deverão apresentar laudo médico comprovando o risco à saúde se submetidos à inspeção.
Art. 3º As empresas administradoras de transportes e concessionárias serão responsáveis pela operacionalização e inspeção, podendo firmar parcerias para atingir o objetivo desta Lei.
Art. 4º Fica a cargo do Departamento Estadual de Trânsito Detran-CE prover os meios necessários para a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBÉRIO MONTEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É notório que a cada dia aumenta a incidência de assaltos a ônibus interestaduais em nosso Estado, fato que vem a ser mais um agravante acrescentado ao quadro de violência e insegurança da população.
Junto com os bloqueios na estrada ou pela abordagem de outros veículos guiados por meliantes, o ingresso de pessoas armadas em transportes coletivos intermunicipais tem sido uma constante nos últimos anos, pois, com a arma em punho, desvia a rota do veículo obrigando o motorista a tirar o carro da estrada para concretizar o assalto.
Sabe-que tanto as polícias rodoviárias estadual e federal têm tentado impedir os inúmeros assaltos que ocorrem nos ônibus através de barreiras nas estradas, contudo ainda é uma atitude pouco eficiente diante da grande quantidade de estradas e de ônibus interestaduais circulando por nossas estradas.
Necessário é, então, que a fiscalização, para se ter melhor resultado, seja feita logo no local de partida dos ônibus, ou seja, as estações rodoviárias intermunicipais do estado do Ceará. Essa medida, tão comum e eficiente nos aeroportos, junto a outras atividades certamente diminuiria em muito a incidência desse tipo de crime que tem assolado não só o patrimônio das empresas, mas principalmente da população cearense.
Hoje, é sabido que este recurso é utilizado em vários locais de grande movimentação de público, e em destaque em aeroportos de todo o país, portanto e de salientar que seja usado esta ferramenta também em viagens terrestres devido ao grande numero de ocorrências que se tem verificado na atualidade.
Por fim, em se tratando de um projeto de utilidade pública e de grande necessidade no que diz respeito à defesa e segurança da população, estou confiante que de que os nobres Deputados entendam a importância da medida ora proposta e votem a favor da sua aprovação por esta Casa.
ROBÉRIO MONTEIRO
DEPUTADO