PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 36/17
“ INDICA AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DIGITAIS, NA CIDADE DE FORTALEZA / CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Indica ao Poder Executivo a criação da Delegacia de Polícia, de âmbito regional, com sede em Fortaleza / Ceará, especializada em Crimes Digitais, interligada, dentro do organograma da Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC).
Art. 2º - A Delegacia Especializada, criada por esta Lei, tem como competência adotar as providências de polícia judiciária destinadas à apuração da responsabilidade criminal pelo uso indevido de computadores e seus similares, da Internet - Rede Mundial de Computadores, cartões magnéticos e de outros meios eletrônicos, incluídos os de comunicação, seja de telefonia fixa ou móvel celular, ou qualquer aparato com a mesma similaridade.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Com tantos dispositivos ou devices altamente conectados e interligados, surgiram também inúmeros aplicativos ou apps. Tais programas possuem diversas funcionalidades, que vão desde o entretenimento, localização e redes sociais, até transações bancárias, compra e venda de produtos (e-commerce), oferta de serviços e outras tantas opções. Ao longo do dia, o usuário pode utilizar várias aplicações de acordo com a sua necessidade. E tal necessidade começou a ser explorada por criminosos no sentido da subtração de informações privilegiadas para a obtenção de lucro indevido.
Em matéria penal, os crimes digitais podem ser definidos como aqueles praticados através da Internet, quando o infrator utiliza um computador para sua prática. Também são classificados de próprios, quando o crime é praticado contra o computador ou sistema, e impróprios, quando o computador é apenas uma ferramenta para a prática do delito.
De acordo com a SaferNet, organização não governamental sem fins lucrativos, que tem como objetivo principal defender e promover os direitos humanos na rede, os crimes mais comuns cometidos na Internet são: pornografia infantil, apologia e incitação a crimes contra a vida, racismo, intolerância religiosa, neonazismo e maus tratos contra animais. Através da plataforma disponibilizada pela própria organização, até hoje, foram contabilizadas mais de 3,6 milhões de denúncias no Brasil. Sobre pornografia infantil, já foram denunciadas cerca de 5.443 páginas. Em se tratando de apologia e incitação a crimes contra a vida, foram 3.014 páginas delatadas. No que tange ao racismo, até hoje, conta-se com 5.285 páginas informadas.
Como visto, o crime de pornografia infantil, que não se confunde com a pedofilia, pois esta é classificada em sentido estrito como doença, é o mais corriqueiro no país. A SaferNet ainda disponibilizou levantamento, onde apontou que, em 11 anos, recebeu e processou mais de 1.518.617 denúncias anônimas de Pornografia Infantil envolvendo 312.037 páginas (URLs[1]) distintas (das quais 109.091 foram removidas) escritas em 09 (nove) idiomas e hospedadas em 65.907 hosts[2] diferentes, conectados à Internet através de 42.188 números IPs[3] distintos, atribuídos para 94 (noventa e quatro) países em 05 (cinco) continentes. As denúncias foram registradas pela sociedade através de 07 (sete) hotlines[4] brasileiros que integram a Central Nacional de Denúncias de Crimes Digitais.
Nesse sentido, outras práticas delituosas foram tipificadas como crime pelo Código Penal, como é o caso da Lei Carolina Dieckmann, que inseriu os artigos 154-A; 154-B; 266, § 1º; 298, parágrafo único e 184 do Código Penal, que tratam sobre invasão de dispositivo informático; interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; falsificação de documento particular (cartão de crédito) e a violação de direitos de autor e os que lhe são conexos, respectivamente.
Além das citadas acima, podemos mencionar ainda a Lei 7.716/89, que dispõe sobre crimes de preconceito de raça ou cor, e o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aborda o crime de pornografia infantil.
Em suma, as seguintes condutas, sem exclusão de outras, podem ser praticadas em meio digital: calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, estelionato de compra e venda, violação ao direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da prostituição, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados falsos em sistema de informações, adulteração de dados em sistema de informações, falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões, jogos de azar, crime contra a segurança nacional, preconceito ou discriminação de raça-cor-etnia, pornografia infantil, crime contra a propriedade industrial, interceptação de dados, lavagem de dinheiro, pirataria de software e sequestro de dados (ransomware[5]).
Cumpre dizer que a criação de delegacia com tal expertise não é novidade, pois já existem nos seguintes estados brasileiros: Bahia; Espírito Santo; Maranhão; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; Minas Gerais; Pará; Paraná; Pernambuco; Piauí; Rio Grande do Sul; São Paulo; Sergipe; Rio de Janeiro e Tocantins.
Desta forma, no intuito de combater as práticas criminosas que ocorrem no ambiente virtual ou através dele, esta proposição visa indicar ao Poder Executivo a criação de Delegacia de Polícia Civil, de âmbito regional, com sede em Fortaleza, Especializada em Delitos Praticados por Meios Digitais ou simplesmente Delegacia Especializada em Crimes Digitais, onde serão apuradas as diversas modalidades ilícitas enquadráveis sob a legislação penal atual.
Por isso, propomos o presente, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa.
[1] URL é o endereço de um recurso disponível em uma rede, seja a rede internet ou intranet, e significa em inglês Uniform Resource Locator, e em português é conhecido por Localizador Padrão de Recursos.
[2] Em informática, host ou hospedeiro, é qualquer máquina ou computador conectado a uma rede, podendo oferecer informações, recursos, serviços e aplicações aos usuários ou outros nós na rede. É o responsável por implementar a estrutura da camada de rede de endereçamento.
[3] Endereço IP, de forma genérica, é uma identificação de um dispositivo (computador, impressora, etc) em uma rede local ou pública. Cada computador na internet possui um IP (Internet Protocol ou Protocolo de internet) único, que é o meio em que as máquinas usam para se comunicarem na Internet.
[4] O mesmo que Call Center.
[5] Ransomware é um tipo de malware que restringe o acesso ao sistema infectado e cobra um valor de "resgate" para que o acesso possa ser reestabelecido.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de abril de 2017.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO