PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 35/17
“ ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM MICROCEFALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os princípios e as diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia, visando a sua estimulação precoce com base no acompanhamento e intervenção clínico-terapêutica multiprofissional, de modo a reduzir ao máximo as sequelas da malformação ocasionadas pela doença, à luz da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança;
II - estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe médica multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.
Art. 3º. Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante:
I - realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;
II - acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce;
III - capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce;
IV - estruturação dos centros de reabilitação;
V - cadastramento das crianças para emissão do Cartão “Prioridade na Primeira Infância” – CAPPI, que garantirá atendimento imediato e prioritário em qualquer estabelecimento de saúde pública; e
VI - a concessão de auxílio financeiro mensal e intransferível para as famílias de baixa renda de crianças portadoras de microcefalia.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 11 de abril de 2017.
CARLOS MATOS
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Os casos de microcefalia têm preocupado bastante a população. Suas causas podem ser infecções adquiridas pela mãe principalmente no primeiro trimestre de gravidez (exemplo: toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e o Zika Vírus.), abuso de drogas e álcool, contaminação por radiação e síndromes genéticas (exemplo: Síndrome de Down).
Na maioria dos casos (estima-se em 90%) a microcefalia está associada a um atraso no desenvolvimento neurológico, psíquico ou motor. O tipo e a gravidade da sequela variam de acordo com a área cerebral acometida, podendo variar de um caso para outro.
A microcefalia não tem tratamento específico. O acompanhamento dessas crianças é realizado por uma equipe multidisciplinar, sendo direcionado para as funções que ficaram comprometidas. Há, dessa forma, de se organizar o serviço para garantir atendimento e acompanhamento com fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, UTI, acompanhamento médico e de enfermagem.
Ciente dessa situação, indicamos o presente projeto para que sejam estabelecidos os princípios e as diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinados à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia, de modo a oferecer orientação e tratamentos desde os primeiros meses de nascimento, realizando a estimulação precoce dos bebês, minimizar os efeitos que suscitam o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor da criança.
A implementação dessas práticas de intervenção precoce, assim como a concessão de auxílio financeiro mensal e intransferível, ajudarão também a família a encontrar o seu equilíbrio hemodinâmico, tendo em vista a nova rotina familiar que passa a existir.
CARLOS MATOS
DEPUTADO