PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 34/17

 

INDICA AO PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR VACINA CONTRA A FEBRE AMARELA, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar nas unidades de saúde pública do Estado do Ceará a vacina contra febre amarela.

Art. 2º - A vacina será destinada à prevenção de contágio pelo vírus da febre amarela nos cidadãos entre 9 a 45 anos de idade.

Art. 3º - A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará caberá a regulamentação da Campanha e Programa de Vacinação contra o vírus da febre amarela para prevenção dessa epidemia no Estado do Ceará.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

TOMAZ HOLANDA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Inicialmente o vírus da febre amarela surgiu nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Depois expandiu de tal forma, que apenas seis Estados estão livres até o momento: Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe.

Não podemos deixar de prevenir nossa população, pois já estamos com problemas sérios de saúde pública, com epidemias desse nível da febre amarela.

Daí à necessidade de uma campanha preventiva como a vacinação para combater o vírus e prevenir que é bem melhor do que remediar.

Temos certeza que esta Casa Legislativa terá a sensibilidade e a responsabilidade de aprovar essa indicação que se justifica em defesa da prevenção da saúde pública do nosso Estado.

 

TOMAZ HOLANDA

DEPUTADO