PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 30/17
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS DESTINADO AO REGISTRO DO PERFIL EDUCACIONAL E LABORAL DOS PRESOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado, o Banco de Dados destinado ao registro do perfil educacional e laboral dos presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Banco de Dados, previsto no caput deste artigo, tem a finalidade de contribuir com a ressocialização do preso e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual, com programas e políticas públicas de apoio e geração de oportunidades.
Art. 2º O Banco de Dados, que trata o art. 1º desta Lei, será organizado, disponibilizado e atualizado semestralmente pela Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e Egresso (Cispe), vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará (SEJUS).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de _______ de 2017.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo criar um banco de dados, contendo o perfil educacional e laboral dos presos e egressos do sistema penitenciário do Estado do Ceará.
A criação do Banco de Dados proposto tem a finalidade de contribuir com a ressocialização do preso e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual com programas e políticas públicas de apoio e geração de oportunidades.
A Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, prevê, em seu artigo 17, que, in verbis:
Art.17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do interno.
No mesmo diploma legal, o art. 28, e seguintes da Lei de Execução Penal, estabelecem ser o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Por sua vez, o Estado do Ceará trabalha na ressocialização e recuperação do preso e do egresso, dando o suporte necessário para reintegrá-lo à sociedade, através de políticas públicas e legislações, como exemplo as leis: nº 15.854, de 24 de setembro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 32.042/2016 e nº 15.974, de 03 de março de 2016.
Outro mecanismo para a ressocialização dos presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará é a Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso (CISPE), vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado, que tem como missão colaborar para a recuperação social do preso com vistas a melhorar sua condição de vida, através da elevação do nível de sanidade física, moral, educacional, além da capacitação profissional e encaminhamento para oportunidades de trabalho remunerado.
Cumpre destacar que o Estado do Ceará dispõe de um perfil dos presos e egressos, por meio do Primeiro Censo Penitenciário do Ceará, realizado entre os anos de 2013 e 2014, através da Secretaria da Justiça e Cidadania; e a Universidade Federal do Ceará (UFC), por meio do Laboratório de Estudos da Violência (LEV), do Laboratório Cearense de Psicometria (Lacep) e do Núcleo de Psicologia do Trabalho (Nutra) da UFC. O perfil surgiu como importante ferramenta para o conhecimento da atual situação do sistema carcerário do Estado. Sua elaboração adveio de uma perspectiva inovadora, que visou compreender as engrenagens deste sistema a partir do ponto de vista do preso, ou seja, daquele que é diretamente afetado pelas políticas públicas de ressocialização.
Contudo, apesar do perfil constate no primeiro censo penitenciário do Estado, a Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS) não dispõe de um banco de dados permanente acerca do perfil educacional e laboral dos presos e egressos do nosso Sistema Penitenciário.
Com essas considerações, tendo em vista a relevância da matéria, e ressaltando que a medida proposta, se aprovada, propiciará a ressocialização dos presos e egressos do Sistema Penitenciário, é que apresentamos nossa proposição na forma de projeto de indicação.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande relevância e alcance social que, uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em mecanismo permanente para a ressocialização dos presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, do Regimento Interno deste Poder.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO