PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 28/17

 

ESTABELECE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA OS DOADORES DE LIVROS PARA AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concurso para provimento de cargos ou empregos na Administração Pública Estadual os candidatos que tenham doado pelo menos 5 (cinco) livros ou periódicos técnicos e científicos para as Bibliotecas Públicas Estaduais nos doze meses anteriores à publicação do edital do certame.

Parágrafo único. Sob pena de nulidade, os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública Estadual ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.

Art. 2º. A isenção será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido pelo Governo do Estado.

Art. 3º. Sem prejuízo de outros que possam vir a ser previstos na regulamentação da presente Lei, serão os seguintes critérios para o aceite de doações previstas nesta Lei:

I - atualização da obra (exceto obra rara ou histórica);

II - condições físicas do material.

Parágrafo Único. Não serão aceitos para fins da doação estabelecida por esta Lei:

I - cópias reprográficas;

II - obras em mau estado de conservação Livros (mofados, embolorados, contaminados com insetos, etc.), excetuando-se obras raras e históricas (pelos critérios da Biblioteca);

III – livros rabiscados ou grifados a lápis, caneta esferográfica ou caneta marcatexto;

IV – livros com páginas faltando, com folhas rasgadas, sem capa, danificados, etc.;

V - apostilas, gibis, Hqs, livros didáticos, folhetos, relatórios, catálogos, teses e dissertações.

Art. 4º. Ao efetuar a doação, o doador deve preencher um Termo de Doação, documento que o deixará ciente que a Biblioteca, após a avaliação, terá autonomia para incorporar o material ao acervo, ou repassar para outra instituição.

Parágrafo Único. O doador transferirá, em caráter irrevogável, toda a posse, jus e domínio que exercia sobre os materiais bibliográficos doados.

Art. 5º. Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a regulamentar o estatuído na presente Lei através de Decreto.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais tenham sido anteriormente publicados.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE MARÇO DE 2017.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

                                                                    

JUSTIFICATIVA

De acordo com o 1º Censo Nacional das Bibliotecas Públicas Municipais, divulgado em 2010, o Brasil possui 2,67 bibliotecas municipais por cem mil habitantes. Além de serem em número insuficiente, estes equipamentos são muito mal distribuídos, estando fortemente concentrados nas regiões Sul e Sudeste, sendo as regiões Norte e Nordeste as que apresentam os piores indicadores.

Além do número reduzido de bibliotecas e da má distribuição desses equipamentos pelo território nacional, ainda merece destaque a limitação de seus acervos. Em muitos casos, inauguram-se as instalações físicas de bibliotecas públicas sem que se disponha sequer de uma coleção para que a instituição exerça, de fato, seu papel. E mesmo quando existem, os acervos carecem de atualização.

Ainda segundo o já mencionado 1º Censo Nacional das Bibliotecas Públicas Municipais, aproximadamente 65% dos frequentadores das bibliotecas procuram esses locais para a realização de pesquisas escolares. Isso demonstra a relevância dessas instituições como recurso complementar para o desenvolvimento da educação no Brasil.

Assim, apresentamos a presente iniciativa, que surgiu a partir de idéia apresentada ao nosso mandato pelo Sr. Élton Régis, no sentido de se criar instrumento de incentivo à doação de livros para os acervos das bibliotecas públicas estaduais.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO