PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 27/17
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE TREINAMENTO DE CÃES-GUIA DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de Centros de Treinamento para Cães-guia do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. O Estado do Ceará deverá iniciar a implantação dos Centros de Treinamento pelo Município de Fortaleza, dada a maior necessidade do equipamento em razão de ser o município mais populoso do Estado.
Art. 2º. Os Centros de Treinamento de Cães-guia do Estado do Ceará deverão conter estrutura com espaço para:
I - centro de convivência que disponha de sala de estar social, lavabos, sala de estudos, sala de refeições, cozinha, lavanderia e cômodos para hospedar os deficientes visuais e os alunos que vão fazer o curso;
II - salas de aula;
III - salas administrativas;
IV – clínica veterinária;
V – pista de treinamentos;
VI - canil;
VII– área para a higienização dos cães;
VIII - espaço de adoção, para abrigar os cães que não se adequem para a função de cão-guia até serem doados.
Art. 3º. Para efeitos do que dispõe esta Lei, considera-se:
I - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
II - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
III - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia;
IV - acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;
V - cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual.
Art. 4º. Após a conclusão do curso, a identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo Centro de Treinamento de cães-guia, que devem conter as seguintes informações:
a. nome do usuário e do cão-guia;
b. nome do centro de treinamento;
c. foto do usuário e do cão-guia.
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
§ 1º. A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
§ 2º. O Centro de Treinamento reavaliará, sempre que julgar necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3º. O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 5º. O Governo do Estado do Ceará poderá firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados para a consecução da finalidade estatuída por esta Lei.
Parágrafo Único. Preferencialmente, o Governo do Estado do Ceará firmará convênio com a Fundação Universidade Estadual do Ceará, instituição de Ensino Superior constituída em forma de Fundação com personalidade Jurídica de Direito Público.
Art. 6º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo Único. A prática descrita no caput deste artigo, caso devidamente comprovada, é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Estado suplementar se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MARÇO DE 2017.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Quando se considera que na população brasileira há 7,3 milhões de pessoas com deficiência visual, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde de 2013, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dessas, 1,2 milhão têm limitações severas e 95% estão sem acesso a serviços de reabilitação. O Ministério da Educação pretende implantar nos Institutos Federais de todas as regiões do País centros de formação de treinadores de cães-guia. Agora os institutos federais de Sergipe (São Cristóvão), do Amazonas (Manaus), do Ceará (Limoeiro do Norte), Goiano (Urutaí) e do Sul de Minas Gerais (Muzambinho) passam pelo processo de implantação de unidades. Em cada um desses campi, os centros terão alojamento, canil, maternidade, clínica veterinária e pista de treinamento.
A presente propositura tem como objetivo propor para o Governo do Estado do Ceará, na esteira da iniciativa do Governo Federal, a implementação de Centro de Treinamento de Cães-guia, e surge a partir da proposta da AME- Associação de Mulheres Especiais.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO