PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 26/17
“ ALTERA A LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS- PARA OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE DIABETES. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Acrescenta o artigo 9º-E à Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, dispondo sobre a isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os produtos alimentícios destinados aos portadores de diabetes, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-E. Ficam isentas do ICMS as operações internas que envolvam os produtos alimentícios destinados aos portadores de diabetes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em __ de __de 2017
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
Justificativa
O diabetes é uma doença metabólica caracterizada por um aumento anormal da glicose no sangue. A glicose é a principal fonte de energia do organismo, mas quando em excesso, pode trazer várias complicações à saúde. Quando não tratada adequadamente a diabete pode levar à ocorrência de infarto do coração, derrame cerebral, insuficiência renal, problemas visuais e lesões de difícil cicatrização, entre outras complicações.
O diabetes mellitus é uma das doenças de maior prevalência no mundo, com tendência a agravar-se com o avançar da idade. Pesquisa Nacional de Saúde, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o IBGE, mostra que o diabetes atinge 9 milhões de brasileiros – o que corresponde a 6,2% da população adulta. As mulheres (7%) apresentaram maior proporção da doença do que os homens (5,4%) – 5,4 milhões de mulheres contra 3,6 milhões de homens. Os percentuais de prevalência da doença por faixa etária são: 0,6% entre 18 a 29 anos; 5% de 30 a 59 anos; 14,5% entre 60 e 64 anos e 19,9% entre 65 e 74 anos. Para aqueles que tinham 75 anos ou mais de idade, o percentual foi de 19,6%.
A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 196, trata da saúde amplamente, abrangendo desde o direito à assistência médica em caso de doença até a implementação pelo Estado, de políticas públicas destinadas à prevenção de doenças.
Em sintonia com a Constituição Federal, a União elaborou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispondo sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde, direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Entretanto, aos diabéticos, somente com o advento da Lei Federal nº 11.347 de 27 de setembro de 2006, foram garantidos o fornecimento gratuito de medicamentos para os inscritos em centros de educação. Todavia não sendo fornecidos medicamentos e insumos aos diabéticos, estes continuam tendo como direito primordial aquele conhecido por “direito à saúde”, o maior e o mais amplo, constante da nossa Constituição Federal, podendo pleitear judicialmente tudo o que precisa.
O direito à saúde ainda é constantemente negado à grande parcela da população mundial, quanto mais pobre o país, mais precário é o atendimento aos necessitados. Esta deficiência, também abarca os portadores de diabetes.
A Organização Mundial de Saúde considera o diabetes uma epidemia mundial e, junto com a hipertensão, é a que mais mata no Brasil. É também a principal causa de internações, por complicações como doença cardiovascular, diálise por insuficiência renal crônica e amputações de membros inferiores.
O diabetes mellitus pode ser controlado, desde que o paciente tenha um controle alimentar e use medicamentos adequados. Para isto, grande número de pessoas necessita da ajuda do poder público.
Os produtos específicos para diabéticos contêm um custo mais elevado que os demais sem essa destinação, o que dificulta o acesso dos consumidores, principalmente os de baixa renda, que deles necessitam. Destaque-se ainda que a isenção de ICMS contribuiria para uma melhor qualidade de vida dos diabéticos, além de ocasionar em um controle mais efetivo dessa doença que, como se sabe, impõe enormes restrições alimentares a essas pessoas
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO