PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 25/17
“ DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS DE PARTO NORMAL NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º: Fica instituído os Centros de Parto Normal no Estado do Ceará.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, os Centros de Parto Normal tem como objetivo atender parturientes e recém-nascidos de risco habitual, buscando humanizar e melhorar a assistência à gravidez, ao parto e ao pós-parto.
Art. 2º: Os Centros de Parto Normal prestarão atendimento as gestantes com acompanhamento por uma equipe multiprofissional fornecendo todas as informações e condições para a realização do parto normal humanizado.
Art. 3º: A parturiente (mulher em período gravídico-puerperal) poderá ser acompanhada por uma Doula, independente da presença de seu acompanhante, conforme disposto na Lei Federal n° 11.108/2005.
Art. 4º: A implantação das Casas de Parto poderá ocorrer de forma gradativa, observando as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Estado do Ceará.
Art. 5º: As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas.
Art. 6º: Caberá ao chefe do poder executivo regulamentar esta Lei quanto a sua estrutura e funcionamento.
RACHEL MARQUES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposição legislativa que ora apresentamos para apreciação e aprovação desta Augusta Casa Legislativa tem como objetivo a implantação dos Centros de Parto Normal no Estado do Ceará.
Os Centros de Parto Normal possuem como objetivo atender parturientes e recém-nascidos de risco habitual, buscando humanizar e melhorar a assistência à gravidez, ao parto e ao pós-parto.
A proposta de um retorno ao processo natural, em muitas partes do mundo desenvolvido, abriu as salas de parto aos pais e outros familiares, mas o local permaneceu o mesmo: o hospital. Alguns hospitais esforçaram-se, implementando salas de parto mais semelhantes ao ambiente doméstico, e observou-se que isso aumentava a satisfação materna e diminuía a taxa de traumatismo de períneo, bem como reduzia o desejo de outro tipo de ambiente no próximo parto, mas estudos randomizados não encontraram nenhum efeito sobre o uso de analgesia epidural, uso de fórceps e cesáreas (Klein et al 1984, Chapman et al 1986).
Os CPN (Centros de Parto Normal) ou comumente conhecidos como Casas de Parto, terão o seu funcionamento como uma unidade autônoma, dispondo de recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência de qualidade às gestantes, parturiente e aos nascituros. Para o seu funcionamento, poderão ser construídos em convênio com unidades de referências, próximas ao hospital ou maternidade.
Segundo o Ministério da Saúde, atualmente o Brasil possui mais de 25 centros e cada unidade tem capacidade para realizar, em média, 100 partos por mês. O diferencial é a ambientação que procura oferecer bem-estar e tranquilidade às gestantes. Nesses locais, são elas que escolhem a melhor maneira para dar à luz, sempre de forma natural, sem uso de medicamentos e com a presença dos acompanhantes de sua preferência.
Nesse sentido, a criação dos Centros de Parto Normal foi incentiva pelo Ministério da Saúde do Brasil a partir de 1998 e são opção para parturientes de risco habitual, privilegiando o modelo de promoção o parto normal, natural, entendendo o parto como um evento fisiológico. As casas de parto brasileiras visam tornar o parto um acontecimento menos traumatizante e o mais natural possível, diferente de todo o ritual de internação e procedimentos que ocorre no ambiente hospitalar.
Conscientes da relevante importância do tema aqui exposto é que apresentamos o presente projeto de indicação, haja vista que estamos convictos de que a medida proposta irá beneficiar nossas parturientes e propiciar melhorias na atenção à saúde. Tal convicção leva-nos a esperar o apoio dos Parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação do projeto.
RACHEL MARQUES
DEPUTADO