PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 24/17

 

DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS NO ESTADO DO CEARÁ PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA “DIGA NÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica criado o Programa “Diga Não à Violência Doméstica” com o objetivo de promover a construção e manutenção de abrigos no Estado do Ceará para mulheres vítimas de violência doméstica.

Parágrafo único. Esse programa terá como finalidades essenciais o abrigamento durante o período de 3(três) meses ou mais, dependendo da necessidade, após a avaliação de um profissional qualificado, para a mulher que necessitar de um lar temporário, apoio psicológico, jurídico, qualificação profissional e segurança diante de um risco de morte.

Art. 2º O Poder Executivo criará uma Comissão Estadual do Programa “Diga Não a Violência Doméstica”, formada por três membros qualificados, de preferência (1) psicólogo (a), (1)advogado (a) e (1) assistente social, com o apoio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, de natureza deliberativa e consultiva, tendo as seguintes atribuições:

I – Atender a necessidade da Mulher em situação de violência e estabelecer os critérios para a triagem nas casas de abrigo para as vítimas e solicitar o registro da agressão física ou psicológica numa delegacia ou centro de apoio e atendimento à Mulher;

II - Acompanhar e avaliar a implementação do Programa “Diga Não à Violência Doméstica” para um melhor desempenho no interior e na capital do Estado;

III– Promover campanhas de conscientização da importância da denúncia da violência doméstica(física, psicológica, patrimonial e outras) da própria vítima, familiares e terceiros que tenham conhecimento da agressão por aplicativo desenvolvido ou pelo disque 180;

IV – Promover treinamento para a qualificação dos profissionais que farão atendimentos nos Abrigos;

V – Proporcionar Segurança da Mulher e dos profissionais inseridos no Programa “ Diga Não à Violência Doméstica”.

Art. 3º Os abrigos serão construídos em municípios que possam receber vítimas locais e de cidades circunvizinhas na perspectiva de prestar assistência a todas as mulheres que sofrem violência doméstica.

Art. 4º Fazer convênios para a oferta de cursos profissionalizantes para inserção ou reinserção no mercado de trabalho para as vítimas de violência doméstica inseridas no Programa “Diga Não à Violência Doméstica”.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta propositura tem por objetivo garantir às mulheres vítimas de violência doméstica condições para buscarem sua autonomia, liberdade e dignidade. Ao sair do ciclo de violência, a vítima, muitas vezes, encontra-se desempregada, sem segurança e com risco de morte.

A construção dos Abrigos, acompanhada de assistência psicológica, jurídica e qualificação profissional, é um instrumento essencial no combate à violência doméstica, permitindo à mulher resgatar sua dignidade, empoderamento e resgate da autoestima. A acolhida deve ser cordial, por profissionais qualificados e respeitosos, sem discriminação de raça, etnia ou classe social.

A violência ,tendo como base o gênero , é aquela decorrente das relações entre mulheres e homens, e geralmente é praticada pelo homem contra a mulher, mas pode ser também da mulher contra mulher. Não é marcada somente pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral dentre outras, que em nosso país atinge um número considerável de mulheres, as quais vivem tais tipos de agressões no âmbito familiar, ou seja, a casa, espaço da família, onde deveria ser o lugar de proteção, passa a ser um local de risco de morte.

A Lei Maria da Penha, especificamente, no artigo 8º, inciso III, ressalta a importância das políticas públicas para coibir a violência doméstica contra a mulher, promovendo a integração com as áreas da segurança pública, assistência social, trabalho, educação e habitação. E, também, o art. 6º da referida Lei, preconiza que “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”

A gestão deve ser participativa e a as decisões coletivas na organização dos serviços, por parte da equipe do abrigo protegido, devem ser em harmonia com as mulheres acolhidas. As vítimas de violência devem ter espaço reservado para discutir, dialogar suas atividades diárias, podendo sugerir temas e questões que considerem importantes para reflexão.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO