PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 23/17

 

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica instituída a política de prevenção à violência física e psicológica contra profissionais da educação da rede de ensino do estado do Ceará com o objetivo de estimular a valorização da categoria.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se profissionais da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, conforme prevê a Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - refletir acerca da violência de que são alvos os educadores, notadamente, nas dependências das unidades escolares e seu entorno;

II – realizar nas unidades escolares atividades que congreguem educadores, educandos e membros da comunidade, como forma de enfrentamento e de combate à violência contra os profissionais da educação;

III – identificar a origem da violência contra os profissionais da educação e conceber mecanismos para o seu combate;

V – contribuir para o resgate de valores, que favoreçam a cooperação entre as pessoas;

VI – promover a cultura da paz.

Art. 3º Fica assegurado ao profissional da educação em situação de violência comprovada o direito à transferência da unidade escolar de lotação para outra na qual seja preservada sua integridade física e psicológica.

Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc) deve, obrigatoriamente, providenciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias a transferência do profissional requerente.

Art. 4º Cabe à Seduc e ao Conselho de Educação do Ceará (CEC) adotar, no que couber, os procedimentos pertinentes à execução desta Lei.

Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias público-privadas entre órgãos para alcançar os objetivos da política ora instituída.

Art. 6º Para garantir sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___ de ______ de 2017.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 Os profissionais da educação são os protagonistas do cenário educacional e têm enfrentado grandes desafios para exercerem suas atividades com competência e responsabilidade. A crescente complexidade da educação escolar exige uma formação básica sólida e torna imperiosa uma formação continuada, que possa dotar os profissionais da educação/professores das habilidades e competências necessárias para acompanhar as transformações rápidas e constantes que ocorrem na sociedade, atender com excelência todas as necessidades dos alunos, além de promover a manutenção da própria segurança e saúde.

Está pacificado o entendimento de que a valorização dos profissionais da educação vincula-se diretamente à concepção de sociedade que temos. Nesse sentido, as ações do Estado relacionadas à preocupação com remuneração adequada, instalações físicas, oferta de equipamentos, condições de higiene, conforto e segurança são sinais concretos da forma como o Governo está promovendo essa valorização e estimulando o respeito à categoria.

Considerando especificamente questões relacionadas à segurança, é lamentável constatar que o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking de casos de violência contra professores, 12,5%, segundo Pesquisa Internacional sobre Ensino e Aprendizagem (TALIS - Teaching and Learning International Survey), coordenada em âmbito internacional pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e, no Brasil, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que ouviu mais de 100 mil professores do segundo ciclo do ensino fundamental e do ensino médio que lecionam para estudantes de 11 a 16 anos de idade em 34 países. É importante ressaltar que as agressões físicas e psicológicas têm aumentado exponencialmente, tanto nas escolas públicas quanto privadas e também nas universidades, fator que, associado à baixa remuneração, tem contribuído fortemente para o distanciamento e falta de interesse pela profissão.

No Ceará, segundo o Sindicato dos Professores e Servidores da Educação e Cultura do Estado e Municípios do Ceará (APEOC), essa realidade também é observada, havendo uma quantidade expressiva de agressões físicas e psicológicas, embora não haja um número específico para quantificar a violência contra professores no Estado. O sindicato ressalta ainda que a falta desse indicador dificulta a luta por políticas públicas que possam dar resolutividade a esse grave problema.

Nesse sentido, a instituição de uma Política de prevenção à violência contra profissionais da educação na rede de ensino no Estado do Ceará é entendida como ação de fundamental importância para implementação de políticas públicas que reconheçam e reafirmem a função docente, valorizando sua contribuição na transformação da sociedade e no crescimento do Estado. Dessa forma, contamos com os Parlamentares dessa Casa para aprovação do projeto em tela.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO