PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 15/17
“ DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário, ao servidor da administração pública direta e indireta, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a comprovação da deficiência por junta médica oficial.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as Leis nºs 11.160, de 20 de dezembro de 1985, e 11.182, de 09 de junho de 1986.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de março de 2017.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa conceder horário especial de trabalho ao servidor público da administração pública direta e indireta do Estado do Ceará, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário e redução salarial.
A Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 2º, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito da legislação federal, a Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016, alterou o “§ 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário”.
A alteração trazida pela Lei nº 13.370/2016 flexibiliza a jornada de trabalho do servidor público federal, garantindo horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Entretanto, a referida lei só se aplica aos servidores públicos da união.
Por sua vez, encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 11.160/1985, que concede a servidora pública estadual, mãe de excepcionais, o direito ao afastamento do trabalho, até duas horas diárias, desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho.
Ressalte-se que a Lei Estadual nº 11.182/1986 ampliou o direito estabelecido no art. 1º da lei acima mencionada aos servidores das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Estado do Ceará.
Portanto, entendemos com base nos dispositivos legais e constitucionais acima mencionados que o Estado do Ceará poderá conceder ao servidor público da administração pública direta e indireta o benefício do horário especial de trabalho ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem, contudo, necessitar realizar a compensação do horário, nem redução salarial.
Assim sendo, o objetivo principal da nossa indicação é conceder ao servidor público um horário especial de trabalho, em função das demandas da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade, sem a necessidade de compensação.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação de grande relevância e alcance social, que uma vez aprovado e transformado em lei, resultará na melhor qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO