PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 152/17
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO NA EMISSÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia Especializada em atendimento na emissão de Boletim de Ocorrência.
§ 1º. A Delegacia Especializada de que trata esta Lei fica vinculada à estrutura organizacional da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).
§ 2º. A Delegacia Especializada, prevista no caput deste artigo, deve funcionar 24 horas por dia, sete dias por semana, nas dependências da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), localizada no município de Fortaleza-CE.
Art. 2º. Compete à Delegacia Especializada em atendimento na emissão de Boletim de Ocorrência:
I – proceder a todos os atos necessários à emissão de Boletim de Ocorrência nos crimes de homicídio e latrocínio, ocorridos na capital e nos seguintes municípios da região metropolitana: Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiuba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba;
II – Emitir guia policial para exame cadavérico;
III – corrigir dados de guias policiais;
IV – emitir guias complementares.
Art. 3º. Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______ de 2017.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade a criação da delegacia especializada em atendimento na emissão de Boletim de Ocorrência, com funcionamento 24 horas por dia, sete dias por semana, nas dependências da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, em Fortaleza-Ce.
Cumpre informar, inicialmente, que a delegacia ora criada não colide com as atribuições já existentes na Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, apenas somará esforços no sentido de agilizar o atendimento de ocorrências nas dependências da PEFOCE.
Com a delegacia funcionando nas dependências da PEFOCE, evitará o deslocamento das viaturas a uma delegacia de polícia civil para a emissão do boletim de ocorrência e emissão de guia policial para exame cadavérico. É importante salientar que muitas vezes, por desconhecimento dos dados pessoais da vítima, o Boletim de Ocorrência necessita de correção ou complementação dos dados ali constantes.
Assim sendo, faz-se necessário oferecer serviços ininterruptos na emissão de Boletim de Ocorrência e correção e complementação das guias cadavéricas, evitando, o deslocamento de familiares para delegacias de plantão.
Portanto, o objetivo principal da nossa indicação é levar uma maior agilidade nesse momento tão difícil para as famílias das vítimas de homicídio e latrocínio em nossa capital e região metropolitana.
Contudo, é importante ressaltar a informação da PEFOCE que, por meio de um Escrivão de Polícia Civil, subordinado ao 7º Distrito Policial de Fortaleza, são realizados em suas dependências os serviços de emissão de guia policial para exame cadavérico; correção de dados de guias policiais e emissão de guias complementares. No entanto, não tem previsão para a emissão de boletim de ocorrência.
Consoante com a informação da PEFOCE, não identificamos nenhuma lei ou decreto regulamentando os serviços do escrivão de polícia civil disponível em suas dependências, bem como se as atividades desenvolvidas são realizadas na forma de plantão.
Portanto, diante da informação e tendo em vista a crescente violência em nosso Estado, há uma necessidade urgente de se criar mecanismos para agilizar o atendimento plantonista de emissão de Boletim de Ocorrência nas dependências da PEFOCE.
Em face ao exposto, ante o elevado teor social e humano que se reveste a matéria, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande relevância para desburocratizar a liberação dos corpos pela PEFOCE.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações ao Regimento Interno deste Poder.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO