PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 151/17

 

DISPÕE SOBRE O DEVER DE DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE INFECÇÃO HOSPITALAR NOS HOSPITAIS SEDIADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 Art. 1º Os hospitais sediados no Estado do Ceará devem divulgar, no sítio oficial da Secretária de Saúde do Estado, Prefeitura do Município e Secretaria de Saúde Municipal, onde têm sede, os índices de infecção hospitalar e suas instalações, bem como afixar essas informações em espaço apropriado e de fácil visualização no estabelecimento.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput serão elaboradas e divulgadas bimestralmente, nelas devendo conter:

I.                    Gráficos com a evolução dos índices e infecção hospitalar dos últimos 12 (doze) meses; e

II.                  O numero de mortes causadas por infecção hospitalar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por infecção hospitalar, também denominada infecção institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida ou se manifeste durante a internação, quando puder ser relacionada com a hospitalização.

Art. 3º Cada hospital é responsável pela elaboração e divulgação dos índices apurados, na forma da legislação em vigor, cabendo à Vigilância Epidemiológica do Estado do Ceará a coleta dos dados e sua inserção nos sítios do Estado do Ceará.

Art. 4º Aos estabelecimentos que infringem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

Justificativa

Constantemente nos deparamos com noticias relatando mortes por infecções hospitalar, tanto na rede privada quanto na pública, conveniada ao SUS. Na maioria dos casos, os que mais sofrem com este fato são os idosos e as crianças, principalmente os recém-nascidos.

Por sua vez, o consumidor dos serviços de saúde fornecidos pelos hospitais tem o direito de saber, da forma adequada e clara, conforme preceitua o art. 6º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, se o estabelecimento no qual está se submetendo a tratamento vem se empenhando e adotando medidas eficientes e sérias para reduzir os riscos aos pacientes.

O presente Projeto de Indicação visa dar transparência à qualidade do controle dos índices de infecção hospitalar realizado pelos órgãos de saúde pública Cearense, tanto na rede privada quanto na pública.

É certo que tal medida, além de representar para o paciente a oportunidade de escolha de um hospital mais seguro, em cujas instalações estará menos suscetível à contaminação, também fará com que as instituições de saúde se empenhem cada vez mais na redução dos índices de infecção hospitalares.

Este Projeto de Indicação representa um grande passo em direção à proteção e à defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos do consumidor. Assim, submete-se a presente proposição à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando, ao final, o acolhimento e a aprovação da matéria.

AGENOR NETO

DEPUTADO