PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 149/17
“ CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no Estado do Ceará, vinculado ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo no regulamento dessa Lei, que tem por objetivo:
I - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela radiodifusão comunitária;
II - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado do Ceará, favorecendo a produção local;
III - favorecer e difundir a cultura local por meio da radiodifusão comunitária;
IV - promover a construção coletiva de unidade na diversidade;
V - promover os direitos humanos da liberdade de expressão, informação e comunicação.
Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos Municipais e Estaduais, convênios, contratos e acordos no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 50 (cinquenta) projetos por ano pelo Estado, apresentados por pessoa jurídica constituída sob a forma de associação cultural de radiodifusão comunitária, aqui denominada proponente, com sede no Estado do Ceará.
§ 1º Os interessados devem inscrever-se no Órgão competente indicado pelo Poder Executivo, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.
§ 2º Cada associação que possui autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá inscrever apenas 1 (um) projeto, no âmbito Estadual.
§ 3º O Órgão Competente indicado pelo Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e 10 de maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.
Art. 4º No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias, contendo as seguintes informações:
I - dados cadastrais:
a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da associação, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;
II - projeto de execução do programa, contendo:
a) objetivos a serem alcançados;
b) plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 1 (um) ano;
c) orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$ 100.000,00 corrigidos na forma prevista no regulamento desta Lei, devendo conter os seguintes itens:
1 - recursos humanos e materiais;
2 - material de consumo;
3 - equipamentos;
4 - locação;
5 - manutenção e administração de espaço;
6 - obras;
7 - reformas;
8 - produção da programação da rádio comunitária;
9 - material gráfico e publicações;
10 - divulgação;
11 - fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
12 - transportes;
13 - despesas diversas;
III - currículo completo do proponente.
§ 1º O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo deverão ser divididos em 2 (dois) períodos que devem coincidir com as 2 (duas) parcelas do cronograma financeiro.
§ 2º O cronograma financeiro de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo distribuirá as despesas em 2 (duas) parcelas a saber:
I - a primeira parcela agrupará 80% (oitenta por cento) do total do orçamento;
II - a segunda parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.
§ 3º Uma das vias da documentação entregue ao Órgão competente indicado pelo poder executivo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável;
II - declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.
Art. 5º O Órgão competente indicado pelo Poder Executivo não poderá impor formulários, modelos, tabelas e semelhantes, para a apresentação dos projetos.
Parágrafo único - Visando auxiliar os proponentes, o Órgão competente indicado pelo poder Executivo poderá disponibilizar modelos de formulários, tabelas e semelhantes, cujos termos serão definidos por meio de ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 6º O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo art. 10 desta lei.
Art. 7º À Comissão Julgadora caberá à análise, seleção e acompanhamento dos projetos, por meio da leitura dos relatórios apresentados pelos proponentes selecionados e participação nas reuniões promovidas pelos integrantes do Programa.
Art. 8º A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros, conforme segue:
I - 3 (três) membros nomeados pelo Órgão competente indicado pelo Poder Executivo, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora;
II - 2 (dois) membros escolhidos conforme art. 9º desta lei.
§ 1º Para cada período de inscrição deverá ser formada uma Comissão Julgadora.
§ 2º Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à função por no máximo dois períodos.
§ 3º Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em radiodifusão comunitária.
§ 4º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 5º Em caso de vacância, o Órgão competente indicado pelo Poder Executivo completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em radiodifusão comunitária.
§ 6º O Órgão competente indicado pelo Poder Executivo terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no § 6º do art. 9º desta lei, para publicar no Diário Oficial do Estado a constituição da Comissão Julgadora.
Parágrafo Único - entende-se por Período, para fins dessa lei o tempo de 1 (um) ano.
Art. 9º Os 2 (dois) membros de que trata o inciso II do Art. 8º desta lei serão escolhidos por meio de votação.
§ 1º As entidades de caráter representativo do setor de radiodifusão comunitária, sediadas no Estado do Ceará há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar ao Órgão competente indicado pelo Poder Executivo, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até 2 (dois) nomes para composição da Comissão Julgadora.
§ 2º Cada proponente votará em até 2 (dois) nomes das listas mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º Os 2 (dois) nomes mais votados nos termos do § 2º deste artigo formarão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 2 (dois) representantes do Órgão competente indicado pelo Poder Executivo.
§ 5º O Órgão competente indicado pelo Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e divulgará por outros meios sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano, para formação da Comissão nos respectivos períodos.
§ 6º Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, ao Órgão competente indicado pelo Poder Executivo.
§ 7º O Órgão competente indicado pelo Poder Executivo deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.
§ 8º As indicações mencionadas no § 1º deste artigo dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo o Órgão competente indicado pelo Poder Executivo em publicação no Diário Oficial do Estado, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 10. A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.
§ 1º o Órgão competente indicado pelo Poder Executivo definirá o local, data e horário dessa reunião.
§ 2º Nessa reunião, cada membro receberá do Órgão competente indicado pelo Poder Executivo uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.
Art. 11. O Órgão competente indicado pelo Poder Executivo providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no § 6º do Art. 12 desta lei.
Art. 12. A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I - os objetivos estabelecidos no Art. 1º desta lei;
II - planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra;
III - a clareza e qualidade das propostas apresentadas;
IV - o interesse cultural;
V - a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho;
VI - a contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho;
VII - o compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos;
VIII - a dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.
§ 1º Não poderão ser aprovados pela Comissão mais de 20 (vinte) projetos referentes às inscrições de janeiro.
§ 2º Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.
§ 3º A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.
§ 4º A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.
§ 5º A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada, uma vez o projeto concluído, a cada nova inscrição, sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvido o Órgão competente indicado pelo Poder Executivo quanto ao andamento do projeto anterior.
§ 6º A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
Art. 13. A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.
Parágrafo único. O Presidente somente poderá ter direito ao voto de desempate.
Art. 14. Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.
Art. 15. A Comissão Julgadora é soberana e não caberão recursos das suas decisões.
Art. 16. Até 5 (cinco) dias após o julgamento, do Órgão competente indicado pelo Poder Executivo deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.
§ 1º A concordância do proponente obriga-o a adaptar o plano de trabalho apresentado, de acordo com o orçamento aprovado e mediante aprovação da Comissão Julgadora.
§ 2º A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.
§ 3º Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no § 4º desse artigo.
§ 4º A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.
Art. 17. O Órgão competente indicado pelo Poder Executivo divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos § 3º e 4º do Art. 16 desta lei.
Parágrafo único. Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.
Art. 18. Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no art. 19 desta lei, o Órgão competente indicado pelo Poder Executivo providenciará a contratação de cada projeto selecionado.
§ 1º Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar ao Órgão competente indicado pelo Poder Executivo, certidões negativas de débitos junto ao Governo do Estado do Ceará e ao Governo Municipal onde esta localizada sua Sede.
§ 2º Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 3º O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.
§ 4º O pagamento pelo Órgão competente indicado pelo Poder Executivo, com a ressalva do disposto no § 5º deste artigo, será realizado em 2 (duas) parcelas, a saber:
I - a primeira parcela, na assinatura do contrato, correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora;
II - a segunda e última parcela, ao término do plano de trabalho, correspondente a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
§ 5º O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.
Art. 19. O contratado terá que comprovar a realização das atividades por meio de relatórios encaminhados ao Órgão competente indicado pelo Poder Executivo, ao final de cada um dos 2 (dois) períodos de seu plano de trabalho.
Art. 20. O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente e seus responsáveis legais.
§ 1º Os proponentes e seus responsáveis legais, que forem declarados inadimplentes, não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos Estaduais e Municipais por um período de 5 (cinco) anos.
§ 2º O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.
Art. 21. O Órgão competente indicado pelo Poder Executivo averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:
I - informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto;
II - tomar as medidas necessárias para o cumprimento do Art. 20 desta lei.
Art. 22. O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 23. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGENOR RIBEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Programa Estadual de Fomento aos Serviços de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do Estado do Ceará tem por objetivo principal difundir, fomentar e promover a diversidade nos meios de comunicação, bem como garantir a liberdade de expressão, informação e comunicação, assegurando o funcionamento adequado dos serviços de radiodifusão comunitária.
O Programa buscara através dos projetos apresentados pelas emissoras de radiodifusão comunitária difundir a cultura local, incrementar e melhorar os serviços prestados por essas entidades que por meio de suas programações já prestam relevante serviço à sociedade, disseminando informação e lazer além de incentivarem as manifestações culturais, artísticas e folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais.
Além disso, as rádios comunitárias são ferramentas de caráter Democrático, pois aos cidadãos das comunidades beneficiadas é dado o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações da sociedade.
O projeto Também busca da fiel Cumprimento a Lei Federal 9.612 de 1998 que trata sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária, que em seus Artigos 3º e 4º, dispõem sobre as finalidades e os Princípios da Radiodifusão Comunitária:
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
O Projeto não é o primeiro a tratar sobre esse tipo de incentivo ao serviço de radiodifusão comunitária, dois Projetos de lei nesse sentido já foram aprovados no Distrito Federal e no Município de São Paulo, mostrando que esse é um tema relevante e que merece a devida atenção e comoção por parte de todos que prezam pelo Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais de liberdade de expressão, informação e comunicação.
AGENOR RIBEIRO
DEPUTADO