PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 147/17
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É obrigatória a vacinação anual dos professores e funcionários ativos da rede pública de ensino estadual contra a gripe.
Art. 2º - O Estado do Ceará disponibilizará e aplicará gratuitamente a vacina contra a gripe a todos os profissionais da educação previstos nesta lei.
Parágrafo único – A aplicação da vacina ocorrerá preferencialmente na escola e no horário regular de trabalho dos profissionais da educação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os profissionais da educação convivem diariamente, em seu ambiente de trabalho, com uma população discente de considerável tamanho. Na época comum de circulação dos diversos tipos de vírus que geram a gripe humana, essa circulação é maior no ambiente escolar.
A presente proposição objetiva ampliar o número de pessoas imunizadas que circulam no ambiente escolar e, dessa forma, contribuir para dificultar a circulação dos inúmeros vírus que causam a gripe.
AGENOR NETO
DEPUTADO